As novas regras da garantia estendida de produtos e serviços

01/11/2018. Enviado por em Consumidor

O que você precisa saber sobre a garantia dos produtos e serviços que adquire

Basicamente existem três tipos de garantia quando se adquire algum produto: a legal, a contratual e a estendida. A garantia legal é de 30 dias para produtos não duráveis (ex. Comida, etc) e de 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, automóveis, computadores, etc.), conforme preconiza o CDC em seu artigo 26.

Ocorre que muitas empresas ou fabricantes oferecem uma garantia maior, normalmente de um ano, podendo chegar até quatro ou cinco anos, como algumas montadoras de automóveis. É a chamada garantia contratual. Ela não é obrigatória, mas uma vez oferecida ao cliente, o fornecedor tem que cumprir as cláusulas e termos acordados até o final do período da garantia. Ela é gratuita.

Outra modalidade de garantia é a garantia estendida, que na verdade é um seguro, e, por isso mesmo, pago. Neste tipo de garantia, após o término da garantia legal e/ou contratual, o cliente paga um determinado valor e tem, por um período determinado (geralmente mais um ano), uma garantia adicional do produto. No início de novembro de 2013, o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) modificou as regras do seguro de garantia estendida por meio da Resolução nº 296.

É importante que o consumidor tenha sempre em mente que esse tipo de garantia é facultativa e, uma vez que é paga, o cliente pode contratá-la ou não. As lojas podem oferecer este tipo de garantia ao cliente, mas não condicionar a venda do produto à aquisição deste tipo de garantia, pois isso caracterizaria a venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma novidade trazida pela resolução é a previsão do direito de arrependimento.

O segurado poderá desistir da contratação no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta. Este direito é garantido ao segurado independentemente da forma de contratação do seguro e poderá ser exercido pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios eventualmente disponibilizados. No caso de o segurado exercer o seu direito de arrependimento, a sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, deverão confirmar imediatamente ao segurado que receberam a manifestação do direito de arrependimento e devolver o valor eventualmente pago pelo consumidor, no o prazo de sete dias.

A resolução também deixa claro que o seguro pode ser renovado tanto por iniciativa do segurado, quanto por iniciativa da sociedade seguradora. No entanto, a seguradora é proibida de renovar o contrato automaticamente, sem comunicar ao segurado e sem a sua expressa concordância.

Assuntos: Garantia, Garantia de serviços, Produto com defeito, Produto com vício


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