23/11/2017. Enviado por Dr. Luís Carlos Figueira Júnior em Consumidor
Principais diferenças entre as modalidades de honorários advocatícios.
Como todos já sabemos, a grande maioria da sociedade só deixa para ir no dentista, quando sente aquela dor insuportável nos dentes. Muitos não fazem um acompanhamento preventivo e, nessa hora, em que a dor aperta, não há outra solução, senão, procurar um bom consultório dentário e fazer o que deve ser feito, pagando o valor devido pelo serviço.
Na advocacia não é diferente, tirando algumas empresas, que na grande maioria possuem consultorias e assessorias jurídicas, a realidade é que as pessoas físicas não têm essa preocupação.
O ser humano médio, pode passar a vida inteira sem cometer um crime, sem alugar um imóvel, contudo, pode ocorrer em algum momento de sua vida a necessidade de contratar um advogado (a), para cuidar de casos de seu interesse.
Nesta hora, muitos enfrentam um dilema, qual valor que devo pagar para a contratação do advogado (a)?
Importante dizer que a constituição Federal em seu artigo 133, proclama que o advogado é indispensável para a administração da justiça (...), ou seja, na grande maioria dos casos a sua atuação é obrigatória e fundamental, com poucas exceções, como atuação na Justiça do Trabalho, no JEC (primeira instância) e/ou impetrar habeas corpus.
Os Honorários Advocatícios são divididos em 3 (três) categorias, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários fixados, conforme artigo 22 do Estatuto da Advocacia:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Começaremos tratando dos honorários contratuais, que são aqueles em que o advogado e o cliente fixam um valor para a contratação dos serviços jurídicos prestados pelo advogado, neste caso, há em cada estado uma tabela que fixa o valor mínimo a ser cobrado para cada caso.
Fundamental que seja feito o contrato de honorários, lido e assinados pelo advogado e cliente.
Já os honorários sucumbenciais é pago pela parte vencida no processo, não se confundindo com os contratuais, ou seja, como dizia minha professora de processo civil da universidade, em regra o advogado recebe duas vezes, os honorários contratuais, pagos pelo cliente e os honorários sucumbenciais, pagos pela parte vencida no processo, ressalvado algumas hipóteses (como a Justiça Gratuita).
Os Honorários sucumbenciais está disciplinado no Código de Processo Civil e no Código de Etica dos Advogados, o qual o juiz deve na sentença analisar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, após isso deve fixar percentual de 10% a 20% do valor da condenação da parte vencida.
Artigo 85. do CPC : A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Deste modo, os honorários sucumbencias, é um direito do advogado, o qual não deve ser confundido com os honorários contratuais, como já mencionado.
Os honorários fixados, são aqueles em que o advogado particular, atua como “defensor dativo”, para os que não podem arcar com as custas de um advogado particular e que não haja Defensoria Pública.
Nesta modalidade de honorários, quem paga para o advogado é o estado, recebendo segundo tabela firmada pelo Conselho Seccional da OAB.
Em suma, esses são os tipos de honorários advocatícios atualmente.