16/03/2015. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Consumidor
A inscrição no rol de maus pagadores SPC/SERASA/SCPC pode ser um exercício regular de direito, mas e quando a inscrição é indevida? E mais agravante ela denigre o nome de um parente morto?
A inscrição no rol de maus pagadores SPC/SERASA/SCPC, pode ser um exercício regular de direito, mas e quando a inscrição é indevida ? E mais agravante ela macula o nome de um parente morto ? Seja há 1 ou mais anos.
Essa foi a situação quer os filhos e netos de um sr. que faleceu havia 4 anos e teve em 2013 o nome inscrito no rol de maus pagadores.
Certo que o dano moral é um direito personalíssimo, ou seja, somente cada pessoa possui, individualmente não poderia se questionar nada sem a existência de um inventário.
A solução veio da doutrina que influenciou a jurisprudência “DANO MORAL EM RICOCHETE OU VIA REFLEXA”, a saber:
Doutrina do ricochete
A esposa legitima e filhos além de possuir legitimidade, sofre uma profunda dor por ter o nome de seu finado marido/pai levado ao Serasa indevidamente por uma dívida que inexiste, age a reclamada de forma ilícita na forma do art. 186 do CC/02 e art. 39 do CDC por pessoa já falecida, como revela a jurisprudência abaixo:
"REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCEIRA QUE , AUTORIZOU EMPRÉSTIMO PARA FRÀUDADOR, QUE SE UTILIZOU DE DOCUMENTOS DE PESSOA JÁ FALECIDA -, POSTERIOR COBRANÇA EM NOME DO DE CU JUS, ENVIADA PARA SUA FAMÍLIA - INSERÇÃO DO NOME DO FALECIDO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES - DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. majoração da indenização, de dez salários mínimos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - ônus da financeira de verificar a veracidade das informações(...) - risco da atividade - recurso interposto pela financeira improvido - recurso interposto pelo esposo e sucessores da falecida provido em parte, para o fim de majorar o valor da indenização". TJ-SP - APL: 9207423302007826 SP 9207423-30.2007.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2011, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2011.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL -CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUES SUCESSIVOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS - FALTA DE SEGURANÇA - DEFEITO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
- é objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
- O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
- O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida ao autor, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação especifica do prejuízo sofrido.
- O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, COM DIVERGÊNCIA". Processo n° 2.0000.00.507729-8/000(1), numeração única 5077298-49.2000.8.13.000, relatora: Desembargadora Heloísa Combat. DJE 02.06.2005. (negritei).
E a jurisprudência do Col. STJ entende que o dano que se experimenta é um dano in repsa, ou seja, independe de prova.
Assim, no caso, em tela ajuizamos 6 ações para os filhos/irmãos, 1 para a esposa e 1 ação para o neto buscando indenização.