14/04/2017. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Direito Civil
Cuidados necessários em audiência cível
Segundo o jurista José Miguel Garcia Medina, dispondo acerca da prova testemunhal, diz: “Embora largamente empregada no tráfego jurídico, a prova testemunhal é, indubitavelmente, a menos confiável das provas.” Isso porque, em seu depoimento a testemunha pode fazer afirmações errôneas em razão de falsas memórias, o que não se confunde com falso testemunho. Ainda de acordo com Garcia Medina, citando Lilian Milnitsky Stein “as falsas memórias referem-se ao fato de lembrarmos de eventos que, na realidade, não ocorreram. Isso ocorre porque determinadas informações armazenadas na memória são mais tarde evocadas como se fossem experiências vividas (...) Essas modalidades de falsas memórias são assim explicadas: “Algumas falsas memórias são geradas espontaneamente como resultado de um processo normal de compreensão. São ocasionadas por distorções mnemônicas endógenas e são chamadas de falsas memórias espontâneas ou autossugeridas (Brainerd e Ryna, 1995) (...) ”.
Por outro, o artigo 342 do Código Penal prescreve que incide em crime aquele que “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha”. Dependendo da situação o juiz, munido de seu poder de polícia judicial poderá ordenar a ordem de prisão em flagrante. Daí os envolvidos serão imediatamente acompanhados até a delegacia de polícia para colheita dos depoimentos e instauração do inquérito policial. Porém se houverem testemunhas menores o compromisso com a verdade fica dispensado.
Quanto mais, o artigo 448, inciso I e inciso II dizem que a testemunha não ficará obrigada a depor a respeito de fatos que lhe acarretem dano à sua família, ou se tiver que guardar sigilo, como um psicólogo, por exemplo, que poderá se negar a depor a respeito de fatos confessados por alguém em consultório de psicanálise.
Por fim, segundo Garcia Medina “a testemunha tem direito a ser indenizada, caso o requeira, pelas despesas que tiver para comparecer à audiência e o depoimento prestado é considerado serviço público.” Em alguns casos tais despesas podem ser adiantadas. Estas despesas serão pagas por quem indicou a testemunha, mas irão ser incluídas no montante da causa para serem pagas por aquele que perder a ação judicial.