24 direitos que o portador de alguma doença pode ter

08/10/2015. Enviado por em Previdência

Os programas sociais e benefícios que os pacientes podem ter

1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
O paciente poderá recorrer ao Posto de Saúde mais próximo de sua residência ou procurar atendimento nas Secretarias especializadas ou programas do governo. Destacamos alguns Programas do Governo Federal e Estadual de São Paulo:

1.1. Programa Farmácia Popular (Ministério da Saúde): o "Aqui tem farmácia popular" fornece gratuitamente medicamentos para diabetes e hipertensão. Disponibilizam também medicamentos com um custo reduzido para dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Basta levar o CPF e a receita médica a uma farmácia da rede privada que contenha a frase: "Aqui tem farmácia popular".

1.2. Programa Dose Certa (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo): neste programa são fornecidos medicamentos para as doenças mais comuns, como verminoses, febre, dor, infecções, inflamações, pressão alta, diabetes, doenças do coração, dentre outras, além de contraceptivos e medicamentos para a Saúde Mental. Basta levar o RG e uma receita médica pública (com o nome comercial e o princípio ativo do medicamento). Para quem mora em São Paulo, Capital, pode levar a uma das estações do metrô de São Paulo, estações de trem da CPTM (Guaianazes, Perus, Santo Amaro), terminal e ônibus da EMTU - SP (São Mateus), Ambulatório de Especialidades "Doutor Geraldo Paulo Bourrol", Hospital Estadual de Sapopemba, Hospital Geral de Pedreira, Hospital Geral Santa Marcelina e Centro de Referência do Idoso do Mandaqui.

1.3. Farmácia de Alto Custo - (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo): neste programa são fornecidos medicamentos de alto custo para pessoas que tenham DPOC, doença mental, doenças crônico - degenerativas como câncer, esclerose, lupus, artrite , Parkinson, Alzheimer, doença de Chron, hepatites B e C, hipotireoidismo congênito, endometriose, retrocolite, fenilcetonúria, talassemia, diabetes insípidus, asma, mioma, colesterol e osteoporose. Levar os documentos: RG, CPF, comprovante de residência, laudo (histórico do paciente e da doença) e receituário médico( nome comercial , princípio ativo do medicamento, dosagem e quantidade mensal). 
Para quem é de São Paulo, capital, o interessado deverá comparecer das 8hs às 18hs, de segunda a sexta - feira, na Rua Leopoldo Miguez, 327, São Paulo, telefones (11) 3385-7019 / (11) 3385-7013 (Várzea do Carmo ou Glicério).

1.4. Farmácia de Alto Custo - (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo): neste programa são fornecidos medicamentos de alto custo para pacientes renais crônicos e transplantados, remédios para tuberculose, saúde da mulher e saúde mental. Levar os documentos: RG, CPF, comprovante de residência, laudo (histórico do paciente e da doença) e receituário médico (nome comercial, princípio ativo do medicamento, dosagem e quantidade mensal). A pessoa interessada que for de São Paulo, capital, deverá comparecer das 8hs às 16hs, de segunda a sexta- feira, na Rua Jequitinhonha, 360, Belenzinho, São Paulo, telefone (11) 3538-1810 (Núcleo de Gestão Assistencial Maria Zélia).

1.5. Para mais informações entre em contato com o Disque Saúde: 0800 61 1997.

1.6. Defensoria Pública / Advogado particular
Caso o medicamento não seja fornecido pela Rede Pública, o paciente poderá recorrer ao Poder Judiciário por meio de uma ação judicial. Geralmente, o processo tem uma resposta rápida, segura e efetiva. Quando há uma determinação judicial, o fornecimento do medicamento é ininterrupto, contínuo e por tempo indeterminado, conforme a prescrição do profissional médico. Para o processo é imprescindível a  apresentação do laudo e receituário médico ( público ou particular). Para ingressar com uma ação judicial basta procurar a Defensoria Pública / Promotoria de Justiça de sua cidade ou um advogado particular. O endereço da Defensoria Pública em São Paulo, Capital, é Avenida Liberdade, 32, Centro ( próximo à estação do metrô Sé ou Liberdade).

2. QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA
A pessoa com invalidez total e permanente, causada por doença ou acidente, tem direito à quitação da casa própria, desde que haja previsão no contrato de financiamento e que este tenha sido firmado antes da doença.

A previsão contratual é demonstrada por meio de uma cláusula de seguro obrigatório ( pago juntamente com as parcelas do financiamento), que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

3. LIBERAÇÃO DE FGTS
O portador de doença grave, como AIDS ou câncer, tem direito de sacar o valor depositado no seu FGTS. A mesma hipótese de saque pode ser aplicada ao titular que não tenha as doenças citadas, mas tenha um dependente nessas condições.

Os documentos exigidos para esses casos são:
- Cartão do cidadão ou cartão de inscrição ou número de inscrição PIS/PASEP;
- Para o empregado doméstico é necessária a inscrição de contribuinte individual junto ao INSS;
- Carteira de trabalho;
- Atestado médico com validade não superior a 30 dias, com assinatura, CRM e carimbo do médico responsável, contendo o histórico da doença com o CID ( Código Internacional da Doença), o estágio clínico atual e 
cópia do laudo de exame histopatológico ou anatopatológico com o diagnóstico da doença;
- No caso de dependentes, é necessário algum documento que comprove o vínculo.
Mais informações no site da Caixa Econômica Federal: http://www.caixa.gov.br/.

4. LIBERAÇÃO DE PIS/PASEP
O trabalhador cadastrado no PIS, que for portador de doença grave, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP. Este direito vale também para o trabalhador cadastrado no programa e que tenha dependente acometido por doença grave. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal, e o PASEP, no Banco do Brasil, desde que o trabalhador seja cadastrado no programa PIS/PASEP antes de 1988.

5. SEGURO DE VIDA
O seguro de vida tem por finalidade indenizar o contratante num possível evento futuro inesperado. Caso ocorra algum fato que torne o segurado incapaz, seja por doença ou acidente, ou se houver óbito do segurado, estará configurado o direito ao recebimento da indenização parcial ou total, dependendo da previsão contratual.

6. PREVIDÊNCIA PRIVADA
Previdência privada é uma forma de seguro complementar contratado para garantir uma renda futura. O paciente que for acometido por incapacidade total ou parcial, por doença ou acidente, terá direito a uma renda mensal de Previdência Privada. É fundamental que a doença ou o acidente ocorram após a contratação e que haja especificação no contrato desta modalidade.

7. AUXÍLIO- DOENÇA
O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, é impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos.

A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício, é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses e tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia com as contribuições mensais.

Aquele que já tiver a doença ou lesão ao se filiar à Previdência Social não tem direito ao benefício, exceto quando se tratar de um agravamento da doença. Caso a junta médica da Previdência Social constate que o segurado não pode voltar à sua atividade habitual, este poderá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social que tem por finalidade oferecer ao segurado o retorno ao mercado de trabalho, por meio de atendimentos realizados por uma equipe de médicos, psicólogos, assistentes sociais, entre outros. O agendamento de perícia poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social. Para obter mais informações, acesse o site http://www.previdenciasocial.gov.br/.

8. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho. A comprovação da incapacidade para o trabalho é realizada por perícia médica da Previdência Social. Para a concessão deste benefício é importante que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença.

Se a invalidez decorrer de um acidente, não há o prazo de carência, mas é importante que o segurado seja filiado à Previdência Social. Aquele que tiver a doença ou a lesão já ao se filiar à Previdência Social não tem direito ao benefício, exceto quando se tratar de um agravamento da doença. Havendo a necessidade de assistência permanente do segurado, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).

9. AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que o incapacite para o trabalho. Geralmente, é concedido para os segurados que recebiam auxílio-doença.

Este auxílio poderá ser acumulado com outros benefícios da Previdência Social, exceto aposentadoria. É concedido ao trabalhador empregado, avulso e ao segurado especial. Para a concessão deste benefício, não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é importante que o trabalhador tenha qualidade de segurado, ou seja, precisa estar em dia com as contribuições mensais que são recolhidas ao INSS. O agendamento da perícia poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social. Para mais informações, acesse o site http://www.previdenciasocial.gov.br/.

10. AMPARO ASSISTENCIAL
O Amparo Assistencial, também chamado de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BCP-LOAS), é concedido aos idosos com 65 anos de idade ou mais e às pessoas com deficiência que não recebam nenhum benefício previdenciário e que tenham uma renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Para o cálculo, basta somar a renda familiar total de todas as pessoas que vivem na mesma casa e dividi-la pelo número total de moradores. O pedido poderá ser feito pelo telefone 135 da Previdência Social. Para mais informações, acesse o site: http://www.previdenciasocial.gov.br/.

11. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Pessoas com doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplastia maligna, paralisia irreversível e inacapacitante e tuberculose ativa, que recebam aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, são isentas. Para requerer a isenção de Imposto de Renda, o paciente deverá apresentar o laudo médico atestando a doença junto à sua fonte pagadora. Para mais informações, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/.

12. ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO
É direito do paciente e de seus familiares o acesso ao prontuário médico, que deverá conter o histórico do paciente e as informações sobre a doença.

13. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
A cirurgia plástica reparadora de mama é um direito garantido às mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial. O procedimento deve ser realizado pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), 
nos casos de mutilação decorrente do tratamento do câncer.

14. DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Existem alguns direitos essenciais à vida da pessoa com mobilidade reduzida, como:
-Direito ao emprego:
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, obriga a empresa com 100(cem) ou mais empregados a preencher de 2%(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I- Até 200 empregados 2%
II- De 201 a 500 3%
III- De 501 a 1.000 4%
IV- De 1.001 em diante 5%
- Prioridade no atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários;
- Prioridade no andamento de processo administrativo e/ou judicial. 

15. CARTEIRA DA HABILITAÇÃO ESPECIAL
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Especial poderá ser adquirida por pessoa que sofre de alguma limitação física, seja temporária ou permanente, desde que não interfira na capacidade de dirigir e que o veículo seja adaptado para atender às necessidades do paciente.

Para requerer a Carteira de Habitação Especial é necessário ter 18 anos completos e ser alfabetizado. A pessoa interessada deverá procurar uma clínica credenciada, autorizada a realizar exame psicotécnico e exame médico (lista disponível em http://www.detran.sp.gov.br/ - Endereços / Clínicas).

Para quem tem a Carteira da Habitação e sofre uma deficiência, basta requerer a alteração da Carteira da Habilitação Comum para Especial. É imprescindível que um novo exame médico e prático para avaliar se o motorista está apto a dirigir nesta nova situação. O interessado deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico (lista completa no site do DETRAN). Nesta condição, com a Habilitação Especial, o condutor terá direito a isenção de tributos, tais como: IPVA, ICMS, IPI, IOF, na compra de veículo automotor, além da liberação do rodízio de veículos no Município de São Paulo e em outros que também adotam o mesmo sistema.

16. ISENÇÃO DE IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) 
Cada Estado tem suas próprias leis no tocante ao IPVA, porém a maioria das leis Estaduais favorece a pessoa com mobilidade reduzida. O benefício deverá ser requerido ao Departamento de Trânsito (DETRAN) da cidade onde for registrado o veículo.

17. ISENÇÃO DO ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). 

A pessoa com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, inclusive mulheres submetidas à mastectomia decorrente da neoplasia maligna deverão requerer junto à Secretaria da Fazenda do Estado a isenção deste tributo.

18. ISENÇÃO DO IPI (Imposto sobre produtos industrializados)

A pessoa com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, ou temporária,inclusive mulheres submetidas à mastectomia decorrente de neoplasia maligna, deverão requerer junto à Secretaria da Receita Federal a isenção deste tributo.

19.ISENÇÃO DO IOF (Imposto sobre operações financeiras)

No caso de financiamento do veículo, o paciente poderá requerê-la.

20. LIBERAÇÃO DE RODÍZIO
Autorização para trafegar todos os dias, sem restrição do final da placa do veículo, no Município de São Paulo e em outros que também adotam o rodízio.

O requerimento poderá ser obtido no site: http://www.cetsp.com.br/.

Para quem é de São Paulo, Capital, entregar no DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE Rua Sumidouro, 740, Térreo, Pinheiros, CEP 05428-010, de segunda a sexta-feira, ds 08hs às 17hs, ou encaminhado via Correio para DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE "Isenção de Rodízio Municipal", Caixa Postal 11.400, CEP 05422-970. Além da liberação do rodízio, a pessoa com mobilidade reduzida tem direito ao Cartão DeFis-DSV (autorização especial,gratuita, para o estacionamento de veículos em via pública e zona azul, em vagas especiais demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso), que poderá ser adquirido da mesma forma. Mais esclarecimentos podem ser obtidos por meio dos telefones (11)3812-3281 e (11)3816-3022.

21. DPVAT INDENIZAÇÃO (Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre)
Este seguro tem por finalidade indenizar as vítimas ou os beneficiários das vítimas de acidentes de trânsito em Território Nacional. Se, em razão do acidente de trânsito, houver morte ou invalidez permanente, a vítima ou seu beneficiário poderão requerer o pagamento da indenização, que atualmente é de R$ 13.500,00. Havendo despesas comprovadas com atendimento médico hospitalar, é possível a solicitação do reembolso do valor gasto até R$2.700,00. Para requerer a indenização o procedimento é simples e não requer a contratação de intermediários. Para mais informações, acesse o site oficial do DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br/.

22. TRANSPORTE GRATUITO
O transporte gratuito na Cidade de São Paulo, é garantido nos veículos públicos municipais(ônibus, micro-ônibus) e metropolitanos ( metrô e CPTM) para pessoas com deficiências físicas, mental, auditiva ou visual e também para os idosos. Para pessoa gestante ou obesa, é permitido apenas o desembarque pela porta dianteira, havendo cobrança normal de tarifa. Mais informações no site da SPTRANS: http://www.sptrans.com.br/.

23. PASSE LIVRE
Pessoas com deficiências física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes têm direito ao passe livre interestadual por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano (sem direito a acompanhante gratuito), emitido pelo Governo Federal.

24. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD)
Trata-se do acesso do paciente de um determinado Município a serviços assistenciais fornecidos em outro Município ou até outro Estado. Este benefício poderá ocorrer mediante o fornecimento de transporte e hospedagem, inclusive para acompanhantes, quando necessário. O TFD poderá ser solicitado por pacientes atendidos na rede pública de saúde.

Advogados da saúde. Claudia Nakano - Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD - Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde - O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

Assuntos: Auxílio doença, Benefícios, Benefícios para deficiente, Direito previdenciário, Direito processual, Doença, LOAS


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