15/02/2012. Enviado por Dr. Vagner Marinho de Pontes
Em todo país, cresce o número de ações revisionais de financiamento de veículos, com o intuito de anular as cláusulas contratuais abusivas, impostas pelas financeiras, os tribunais superiores já estão consolidando jurisprudência no sentido de tornar nulas as cláusulas abusivas e reduzindo as parcelas do financiamento dos veículos financiados em até 40% (quarenta por centos), reconhecendo o direito dos consumidores, e tornando nulas as taxas e cobranças indevidas e abusivas, inclusive condenando as financeiras em repetição de indébito em dobro e danos morais, pela pratica abusiva dos bancos e financeiras.
Os principais pontos da ação revisionais são: A cobrança de Taxa de Cadastro, Taxa de avaliação de veículos, Taxa de intermediações financeiras ou taxa de correspondente bancário, e Taxa de retorno, pontos indiscutivelmente abusivos na relação Consumerista, que devem ser devolvidas aos consumidores em dobro, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos juros cobrados abusivamente, são juros capitalizados, proibidos pela Súmula 121 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, juros cumulativos, proibidos pela Súmula 30 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na relação Consumerista, implica em vários princípios entre eles o da informação, da transparência e o principio da boa-fé objetiva na relação contratual, que as financeiras ignoram, pois no ato da contratação, o consumidor assina o contrato em branco, só se limitando, a saber, o valor da parcela do financiamento, deixando de ser informado do custo efetivo total do financiamento, e o que esta sendo cobrado, que muitas vezes só tem conhecimento quando recebem a via do contrato meses depois da contratação.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o julgamento do referido Recurso Especial foi afetado à Segunda Seção do STJ, a fim de que todos os processos, que versem sobre o mesmo tema, sejam julgados conforme as orientações estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento desse Recurso.
Dessa feita, o STJ prescreveu as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente:
(a) interposição de Ação Revisional;
(a demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ;
(c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de questão constitucional, já Sumulado pelo Supremo que editou a Súmula 121.
Contudo se encontra tramitando no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da Adin 2316/DF. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada Medida Provisória.
Todavia há a existência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve:
“É vedada a Capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”
A medida Provisória não terá outra sorte senão ser declarada a sua inconstitucionalidade, caso contrario seria uma afronta a supremacia do Supremo Tribunal Federal.
Caso seja julgada Inconstitucional, orientando os juízes de 1º grau a respeito dessa questão tão discutida nos nossos Tribunais em todo País. Acabará com a farra dos bancos, que vem cobrando juros capitalizados nos contratos de financiamentos de veículos, taxas absurdas, deixando os consumidores em desvantagem exagerada na relação de consumo, auferindo grandes lucros à custa da classe produtora.