A Aplicação do Princípio da Verdade Real no Processo Civil

10/04/2013. Enviado por

O princípio da verdade real, atualmente, vem ganhando espaço no âmbito do processo civil. Tal princípio, anteriormente, somente era aplicado ao Direito Processual Penal, pois o Direito Processual Civil, o que sempre se buscou foi a verdade formal.

O princípio da verdade real, cujo é de ampla aplicação no Direito Penal, mesmo porque neste braço do Direito Público o que se busca, além da ressocialização do infrator, é o bem estar social e, em tese, os crimes causam um maior dano à sociedade do que a prática de ilícitos civis.

Entretanto, no Direito Civil, em especial na parte processual, tal princípio sofre certa mitigação, pois, segundo Assad (2005) o que sempre se buscou foi a verdade formal, ou seja, a verdade que se encontra nos autos.

A aplicação do princípio da verdade real, em suma, dá uma maior liberdade aos magistrados para que possam produzir provas na instrução processual, buscando, em si, a verdade e não se baseando apenas nas alegações trazidas pelas partes (verdade formal).

Embora referido princípio não tenha uma ampla aplicação no processo civil, tal entendimento vem se modificando, haja vista que, como bem apontado por Assad (2005, p. 1) “[...] o objetivo do processo é dirimir a luz da verdade o conflito de interesses postos à apreciação do judiciário. [...] cabe ao Judiciário  soluciona-lo da maneira mais correta possível [...]”

Assad (2005) ainda diz não há como o processo se basear e meias verdades, pois não há como um juiz julgar um processo com base só nas alegações das partes, caso ele ainda tenha dúvida quanto a realidade dos fatos.

O artigo 130, do Código de Processo Civil (Brasil, , mostra claramente que o juiz não pode se basear somente nas alegações trazidas pelas partes quando diz que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Portanto, quando dada pelo Código de Processo Civil a oportunidade do juiz produzir provas de ofício, verifica-se que a verdade real também deve ser buscada, mesmo porque, caso não fosse esse o objetivo, não haveria qualquer necessidade da produção de provas pelo magistrado.

Arenhart (2005, p. 35), faz ainda a seguinte observação acerca do papel do juiz no processo:

[...] ressurge a importância de se colocar o juiz no centro do problema probatório. É ele o destinatário final da prova porque é ele, enquanto representante do Estado-Jurisdição, quem deve estar convencido da validade (ou não) das proposições formuladas.

Assim, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, nada mais sensato de que este possa produzir provas a fim de buscar a verdade real do caso em concreto, para que possa resolver a lide de acordo com suas convicções e de acordo com o direito material, buscando a verdade de fato, senão este não estaria cumprindo com o seu papel, que é o cumprimento da jurisdição, ou seja, de dizer o direito.

Bibliografia:   

http://www.academia.edu/214442/A_VERDADE_E_A_PROVA_NO_PROCESSO_CIVIL

http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewArticle/932

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Questões processuais

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