A Cassação da CNH no Brasil

20/06/2017. Enviado por em Trânsito

A penalidade que trataremos nesse artigo está prevista na Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – no art. 256, inciso V.

A penalidade que trataremos nesse artigo está prevista na Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – no art. 256, inciso V. Essa penalidade será imposta ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, sem prejuízo de responder na esfera criminal.

Nessa toada, impende ressaltar que:

(I) ao condutor caberá à responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo;

(II) ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições;

(III) ao embarcador a responsabilidade pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido;

(IV) ao transportador a responsabilidade pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

Em caso do cometimento de alguma infração, e não sendo possível identificar o condutor, o proprietário do veiculo terá o prazo de 15 dias, após a notificação de autuação, para apresenta-lo, sob pena de ser responsabilizado pela infração.

Todavia, a penalidade prevista no inciso V, do art. 256, do CTB – Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – esta detalhada no art. 263, que elege três situações em que o condutor poderá sofrer essa penalidade, diz o texto legal:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Quanto ao inciso I, já tratamos do assunto no texto publicado semana passada (Clique aqui: https://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-suspensao-de-cnh-no-brasil.html).

Mas, para que ocorra a cassação da CNH por esse motivo, é importante ressaltar que o condutor deve ser Flagrado, conforme dispõe o art. 19, § 3º, da Resolução n. 182 do Contran.

O inciso II, apresenta a reincidência no prazo de 12 meses das infrações abaixo indicadas como causas para levar a cassação da CNH.

1) Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo é uma infração gravíssima com retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e multa.

2) Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo também é uma infração gravíssima  e o infrator incorre nas mesmas penalidades acima descritas.

3) Permitir que pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via, incorre nas mesmas penalidades acima descritas.

4) Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, acarreta a cassação da CNH, e retenção do veículo, devendo o proprietário pagar todas as taxas para sua retirada. Além disso, a multa imposta pode ser dobrada, ou seja, se houver a suspensão do direito de dirigir por esse motivo a multa pode chegar a 10 vezes o valor, mas se houver reincidência, será dobrado o valor atribuído à multa.

5) Disputar corrida também é uma Infração gravíssima que acarreta suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e remoção do veículo. A multa nesse caso pode ser de até dez vezes, quando ocorrida à infração, mas dobrada em caso de reincidência dentro de 12 meses.

6) Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, também, é uma Infração gravíssima que acarreta suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo. A multa, nesse caso, pode ser de até dez vezes, quando corrida a infração, mas dobrada em caso de reincidência dentro de 12 meses. lembrando que as penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

7) Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, também é uma infração gravíssima que acarreta suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A multa nesse caso pode ser de até dez vezes, quando ocorrida à infração, mas dobrada em caso de reincidência dentro de 12 meses, lembrando que as penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Já o inciso III se refere à condenação judicial por delito de trânsito. Nesse caso, tal penalidade ainda não foi regulamentada pelo Contran, conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 182, apenas os procedimentos para Cassação de CNH previstos nos incisos I e II, do art. 263, do CTB, acima expostos, é que foram regulamentadas por meio dessa Resolução.

A competência para aplicar essa penalidade é do Órgão Executivo Estadual de Trânsito – DETRAN – e tem um caráter mais severo que a simples Suspensão do Direito de Dirigir, pois consiste na retirada definitiva do documento de habilitação.

Entretanto, assim como na Suspensão do Direito de Dirigir, deverá ser observado o devido processo legal. Deste modo, não basta o cometimento da infração para que o condutor seja penalizado com a suspensão do direito de dirigir, é necessária a instauração de um processo administrativo com a oportunidade do condutor exercitar o direito ao contraditório.

Consequentemente, assim como o condutor está obrigado a obedecer a legislação de trânsito, o agente fiscalizador também está obrigado a seguir as normas que regem o processo administrativo, sendo que a inobservância dessas normas torna passível de anulação todo processo administrativo.

Assuntos: CNH, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Direito Administrativo, Direito do Trânsito, Multa de trânsito, Trânsito


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