19/01/2018. Enviado por Dr. Camilo Noleto em Família
Os Avanços do Novo Arranjo Familiar
A guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.
Não há como negar que o infausto instituto da desaconselhável Guarda Unilateral foi reconhecido prejudicial ao consagrado princípio do melhor interesse da criança, o que causou enorme preferência pela aplicação da inovadora GUARDA COMPARTILHADA, objetivando a proteção dos filhos menores e preservando o convívio igualitário entre os genitores.
Sem dúvidas, essa é uma realidade positiva frente ao antigo regime da guarda unilateral, que previa restritivos direitos ao não guardião, mediante a fixação de visitação de 15 em 15 dias.
A causa determinante para esse avanço, tem relação com desaconselháveis estratégias adotadas por pais e mães em disputa pela guarda da criança, acometidas por conflitos, normalmente gerados pelo luto da separação e consequente rejeição transformada em processo de vingança entre os genitores.
De tal maneira, o operador do direito tem o dever de esclarecer que os pais não podem utilizar os filhos como ‘instrumentos’ de práticas para agressões e ou ofensas entre si.
O que pôde ser percebido, é que algumas disputas entre genitores estampam o egoísmo de cada um, quando eles acabam deixando de lado o que verdadeiramente importa: O INTERESSE DO MENOR.
Felizmente, o avanço da Lei também estabeleceu severas punições ao pai ou a mãe que cometem abusos psicológicos nas crianças, com a criação da Lei da Alienação Parental, o que significa que os pais estão proibidos de denegrirem a imagem do outro, impedindo que se utilizem dos filhos para ataques mútuos.
Por isso, o regime da Guarda Compartilhada se mostrou o mais adequado para a inibição de atos alienadores, ressaltando que os direitos e interesses do menor em nada podem ser afetados, sendo um dever do operador do direito repudiar qualquer intenção que cause o afastamento do pai ou da mãe com o convívio dos filhos.
Novas Regras de Convivência e Pensão Alimentícia
A Guarda Compartilhada é praticada com a devida observância do inovador e vantajoso Direito de Convivência, possibilitando a participação física mais abrangente daquele que não possuir a moradia com o filho, inclusive evitando que pais e filhos se vejam somente de 15 em 15 dias, sendo também uma forma de evitar a sobrecarga do outro genitor.
Tal situação também implica na obrigação de pagamento de pensão alimentícia daquele que não tiver consigo a moradia com o filho, possibilitando a devida contribuição para o desenvolvimento pleno e saudável do menor.
A compreensão entre os direitos e obrigações aqui aludidos, demonstra a existência de imposições igualitárias dos responsáveis quanto aos cuidados com a educação e formação do caráter do menor, evitando-se que no futuro um acuse o outro: “você quem criou”, “você não o educou”.
Dessa forma, a legislação atual foi precisa ao estabelecer a necessidade da distribuição de tempo necessário ao convívio da Criança com o pai e com a mãe, bem como a fixação da similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e, principalmente, as sanções pelo descumprimento das condições dos ajustes da Guarda Compartilhada, o que significa dizer que o legislador protegeu rigorosamente o melhor interesse da criança, o que se confirma pela imposição do §2º do Artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro ao mencionar que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.
Ao fazer esta observação, trago o posicionamento do STJ, ao afirmar que não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, vez que o convívio do filho com ambos os pais é a regra, independentemente de conflitos entre os adultos, situação qual o infrator poderá sofrer as punições previstas caso haja descumprimento dos termos previamente ajustados.
O comando legal é obrigatório, afastando que a vontade de algum dos genitores, movidos por vingança, possa obstar o exercício da guarda compartilhada, em atenção ao melhor interesse dos filhos.
Premissa básica, diz respeito ao fato de que a separação dos genitores em nada altera a autoridade parental deles sobre os filhos, observando-se que na guarda compartilhada, além do compartilhamento de todas as decisões que envolvam os filhos, o tempo de convivência será equilibrado.
Concluindo, o equilíbrio alcançado pela guarda compartilhada, a fez obter o status regra frente aos antigos métodos existentes da guarda unilateral ou alternada, inclusive por ser o arranjo mais adequado para a inibição de ato de Alienação Parental, na medida em que esse modelo é o único que verdadeiramente aproxima os genitores das decisões e interesses dos filhos, criando um elo cooperativo que minimiza conflitos e desajustes.
A grande vitória, com isso, é eliminar as antigas expressões de ‘pai fantasma’, ‘pai de finais de semana’, colocando ambos os genitores efetivamente presentes na vida das crianças, afastando o sentimento de abandono e evitando traumas futuros.
Por Camilo Noleto