A execução de alimentos e a prisão civil do devedor

30/07/2015. Enviado por

O texto aborda a execução dos alimentos e a possibilidade de prisão do devedor em caso de descumprimento judicial.

O não detentor da guarda dos filhos menores deve contribuir com um valor mensal que auxiliará no pagamento das despesas provenientes de alimentação, educação, saúde, lazer, dentre outros.

Quando o genitor ou genitora obrigados a contribuírem por decisão judicial não o fazem, há possibilidade de se executar a sentença judicialmente a fim de se obter os valores não pagos corrigidos.

Lembrando que a parte legítima para o ingresso da ação de execução de alimentos é o filho menor e não o genitor detentor da guarda. Este último apenas representa o menor em juízo.

A execução da prestação alimentar está prevista nos artigos 732/735 do Código de Processo Civil, cabendo a prisão civil quando o devedor não pagar ou não justificar a falta de pagamento – como medida coercitiva e não punitiva.

O devedor só poderá ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem no curso do processo de execução – entedimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309).

O juiz decidirá o prazo da prisão, sendo que o período não ultrapassará 60 dias. Sendo assim, caso o devedor não quite as 3 últimas prestações alimentícias, este poderá ficar preso por até 2 meses. Ao fim desse prazo, mesmo que não pague o débito, o devedor deverá ser colocado em liberdade e não poderá ser preso novamente pela mesma dívida.

Porém, se deixar de pagar novamente até 3 meses de pensão alimentícia, poderá ser preso novamente.

A dívida que não tiver sido paga após o devedor ter sido colocado em liberdade poderá ser cobrada em sede de ação de execução de alimentos por rito processual diferente(artigo 732 do Código de Processo Civil), a qual tramitará sob pena de penhora de bens.

Importante ressaltar que eventual ingresso de ação revisional de alimentos não justifica a falta de pagamento ou pagamento em valor menor do que foi estipulado na decisão judicial que definiu os alimentos. Apenas uma nova decisão judicial poderá autorizar a alteração do valor da pensão alimentícia.

É de suma importância que se faça constar uma cláusula, em eventual acordo de alimentos a ser homologado judicialmente ou decisão judicial, definindo qual será o valor mínimo a ser pago a título de pensão alimentícia em caso de desemprego ou diminuição de renda justificada para profissionais autônomos. Dessa forma devedor e credor de alimentos estarão protegidos por eventuais alterações financeiras.

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito Penal, Direito processual penal, Família, Guarda dos filhos, Pensão alimentícia

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