23/05/2019. Enviado por Dr. Maurício Sérgio Christino em Trabalho
O artigo demonstra que as informações divulgas na "internet" e fazem menção ao Recurso Extraordinário 611503 -SP não condizem com a verdade.
Discorre ainda sobre o fato de que o STF em 16/3/2017 diminuiu o prazo para 5 anos os casos de FGTS
Desde março de 2019 as redes sociais estão sendo abastecidas de informações sobre uma nova ação a ser promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal para a recuperação das diferenças relativas ao período de 1999 a 2013.
Basta uma consulta em plataformas como o Youtube para se constatar vários vídeos, muitos deles postados há poucos meses. Há vídeos até mesmo fornecendo material completo para advogados.
Em vários desses vídeos e artigos ditos “jurídicos”, é feita a menção ao Recurso Extraordinário nº 611503 que foi julgado em 20/08/2018 e publicado em 19 de março de 2018 (lembramos apenas que é à partir da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico que os advogados, promotores, juízes e demais cidadãos têm acesso ao inteiro teor do julgamento.
Como nossa Banca de Advocacia foi consultada e já tínhamos conhecimento que todas as ações de FGTS promovidas foram julgadas improcedentes, porque, segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça apenas a lei pode alterar o índice de correção do FGTS e não cabia ao Poder Judiciário fazer essa alteração optamos por pesquisar a questão mais a fundo e ficamos perplexos com o que foi encontrado:
Primeira coisa que nos chamou a atenção é o fato de que o Recurso Extraordinário nº 611053, é uma decisão muito técnica e trata sobre a aplicação de decisões julgadas inconstitucionais, de forma isolada e seus reflexos em outros procedimentos na fase de execução ou cumprimento de sentença, que é como se chama a fase do processo onde o deve ser apurado o valor devido e feito o pagamento.
Como o recurso não faz menção nenhuma ao período mencionado passamos a investigar a origem do mesmo e caímos na decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (SP/MS) sob nº 2004.61.00.033857-1, Apelação Cível nº 1126579, publicada no Diário de Justiça da União de 08/05/2007.
Da leitura do acórdão (decisão proferida por órgãos colegiados judiciais e administrativos) proferida pelo Tribunal Regional Federal, constatamos que a matéria ali tratada nada tem a ver com a propaganda disseminada na rede mundial de computadores.
Muito pelo contrário, a decisão tem como objeto um procedimento de embargos à execução sobre uma ação onde foram concedidos ao autor nada mais e nada menos que expurgos inflacionários do período de do mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) e faz menção em seu corpo ao períodos de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,8%).
É o mesmo questionamento das ações de poupança e nada mais de períodos específicos.
Não há uma só palavra sobre FGTS de 2009/2013 e portanto, não existe a ação de recomposição do período mencionado.
Ou as pessoas que fizeram esses vídeos são incapazes de analisar o conteúdo das decisões que mencionam, ou se enganaram ou, conforme o caso, podem estar agindo com extrema má-fé na captura de novos clientes e até operadores de direito mal preparados.
Anote-se que estamos usando as mesmas referências divulgadas na rede mundial de computadores.
Mas, ainda que isso fosse verdadeiro, o que nos permitimos dizer, por mero amor ao argumento essas ações estariam fadadas ao fracasso porque estariam prescritas.
Sim, porque em 16 de março de 2017 do Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso 522.897 (RN) tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes e nesse acórdão que atinge todas as demais demandas paralelas ficou decidido que o prazo constitucional para a prescrição para cobrança de valores de FGTS passou a ser considerado de 5 (cinco anos) e não mais 30 (anos).
Por outro lado, para evitar problemas de segurança jurídica a nossa Suprema Corte firmou no mesmo recurso o entendimento de que à partir da data do acórdão mencionado as ações sobre FGTS teriam como prazo prescricional cinco anos e as ações ajuizadas até 15 de março de 2017, teriam a prescrição trintenária.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional o § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 e art. 55 do Regulamento do FGTS, não o fez somente para as questões trabalhistas, mas para todo o tipo de demanda que envolva o FGTS, afinal, um dispositivo inconstitucional não pode ser aplicado com exceções.
Seja por qualquer ângulo que se olhe conclui-se que as “novas ações de FGTS” do período de 1999 a 2013 não tem fundamento jurídico e seu paradigma não trata da matéria propagandeada e por fim qualquer nova ação estará prescrita.
Não caia nessa aventura.
É nosso parecer.