Os filhos têm direito à pensão alimentícia até atingirem a maioridade. Caso estejam estudando, até o momento em que tenham 24 anos completos ou, ao término dos estudos.
Porém, a exoneração da obrigação de pagar a pensão alimentícia não é automática, não basta apenas "deixar de pagar" a pensão, é necessário que a parte interessada provoque esta exoneração por meio de processo judiciário.
A provocação é necessária pois, o direito à pensão alimentícia ocorre por base no binômio: "necessidade-possibilidade": necessidade do filho em receber os alimentos e a possibilidade do responsável pelo pagamento da pensão, ao qual cada caso deverá ser analisado particularmente pelo poder judiciário. Pode acontecer de o filho completar os dezoito anos, mas ainda não possuir considerável independência financeira (é o que ocorre na maioria dos casos).
E no caso de gestação da filha que ainda depende da pensão alimentícia? A simples ocorrência da gravidez durante o período em que a filha tem o direito a receber a pensão não ocasiona a exoneração, desde que a filha não esteja convivendo em união estável ou, contraído casamento.
Vejamos o artigo 1708 do Código Civil:
"Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
O artigo 1708 do Código Civil não deixa margem à dúvidas de que o casamento, união estável ou concubinato dos filhos exonera os pais de pagarem a pensão.
Mesmo que a exoneração esteja prevista em lei, ainda é necessária a provocação do judiciário e a devida comprovação da excludente da obrigação de prestar alimentos. Caso o devedor da pensão alimentícia simplesmente deixe de prestar os devidos alimentos, ficará este sujeito a ação de execução de pensão alimentícia, sendo atualmente possível a sua inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito, conforme atual entendimento do Superior Tribunal Federal (STF).