08/09/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
A fraude contra credores constitui em uma prática maliciosa pelo devedor de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
Dois são os seus elementos: (a) objetivo (eventos damini), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e (b) subjetivo (consilium fraudis), que é a má fé do terceiro adquirente, ou seja, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.
Não mais se exige a scientia fraudis para anular o negócio gratuito celebrado com a fraude contra credores. Logo não é mais necessário que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Se ignorava a insolvência do alienante nem tinha motivos para conhecê-la conserva-se o negócio jurídico. Assim, basta a prova da ciência do status de insolvência.
A causa da anulação é objetiva (estado de insolvente).
Pelo art. 159 do Código Civil, “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Nestes casos, presume-se a má-fé do adquirente. Também é presumida a fraude dos atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158, CC), assim como presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163, CC).
Nos demais casos o consilium fraudis deve ser demonstrada pelo credor, ou seja, este somente logrará êxito na ação revocatória ou pauliana se provar a má fé do adquirente, isto é, se ficar evidenciado que este era ciente da posição insolvente do alienante.
Por conseguinte, a fraude contra credores pode ocorrer nas transmissões gratuitas e onerosas: 1) transmissão gratuita de bens, 2) remissão de dívida, 3) pagamento antecipado de dívida, 4) concessão fraudulenta de garantias (art. 158 e seguintes, CC).
A ação revocatória ou pauliana possui natureza desconstitutiva, pois acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. São legitimados ativos para sua propositura: 1) os credores quirografários primitivos, 2) os seus sucessores, a título singular ou universal.
Só os credores que já eram ao tempo da alienação fraudulenta podem manejar a ação pauliana ou revocatória, pois aqueles que se tornaram credores após a alienação já encontraram o patrimônio do credor que a relação jurídica sejam credores ao tempo da alienação fraudulenta.
São legitimados passivos: em litisconsórcio necessário, 1) o devedor insolvente, 2) o adquirente que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, 3) os terceiros adquirentes que procedam de má fé, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem.