A herança fará parte da partilha quando do divórcio no regime da comunhão parcial de bens?

11/11/2014. Enviado por

Os institutos da doação e da herança quando da escolha da comunhão parcial de bens e os seus efeitos

Recentemente tive a notícia de dois casos em que um dos cônjuges reclamava pelo direito a bens recebidos a título de herança pelo outro cônjuge quando da partilha no divórcio.

Ao escolherem o regime da comunhão parcial de bens no casamento o casal deve considerar que, em caso da dissolução do vínculo conjugal, a regra é a de que todos os bens adquiridos durante a constância do matrimônio sejam partilhados, exceto os recebidos por meio de doação ou herança.

Ocorre que existe uma exceção quanto à inclusão de bens recebidos até mesmo por herança na ocasião da partilha por dissolução do vínculo conjugal: a pessoa falecida pode ter beneficiado ambos os cônjuges por meio de testamento.

Ou seja: se um dos cônjuges, o qual não era herdeiro necessário (genro, nora, sogros, enteado do falecido) tiver direito a parte da herança, a qual já o cônjuge herdeiro necessário (filhos, pais, irmãos, tios, sobrinhos do falecido) já seria beneficiado, esta situação só ocorrerá se o falecido tiver deixado bens ao cônjuge não herdeiro, como ato de última vontade, expressamente por meio de testamento, o qual integrará o inventário.

O mesmo ocorre com o instituto da doação, com a diferença de que se trata de ato realizado ainda em vida: quem tem bens pode doá-los a quem quiser (incluindo genro, nora, sogros, enteados – os chamados “parentes por afinidade”), desde que não se beneficie alguns herdeiros necessários em detrimento de outros além de 50% da totalidade dos bens.

A regra é a de que bens adquiridos por força de herança e doação não integrem a partilha quando do rompimento do casamento ou união estável se o regime de bens vigente é o da comunhão parcial.

Assuntos: Comunhão parcial de bens, Comunhão Universal de bens, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família, Separação de bens

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