A Ilegalidade da Retenção de Mercadorias pelo Fisco após a Lavratura do Auto de Infração

20/08/2018. Enviado por em Empresarial

Este artigo visa alertar ao empresário que atua no ramo de comercialização de mercadorias, sobre a ilegalidade da apreensão de mercadorias pelo Fisco após a lavratura do auto de infração.

Não são raras as vezes em que empresas que realizam operações comerciais são surpreendidas nos posto de fiscalização pelo ato da autoridade fazendária que discorda da idoneidade da nota fiscal emitida pelo contribuinte.

 

Um erro de digitação, uma inconsistência nos dados gerados pelo sistema, a mesmo discordância do modelo da nota fiscal apresentada ou preço atribuído à mercadoria – há diversos fatores que podem gerar a desconfiança do fisco e a consequente expedição do auto de infração.

 

Porém, não satisfeito com a expedição do auto de infração e em absoluto desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o posto de fiscalização ainda apreende as mercadorias, causando prejuízos imensuráveis para a empresa.

 

E pode o fisco apreender mercadorias em trânsito a fim de obrigar o contribuinte a recolher determinado tributo?

 

A resposta é não. Constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, cabe à administração fazendária expedir o respectivo auto de infração (do qual inclusive pode o contribuinte recorrer, caso discorde de forma fundamentada da infração). Após a expedição do auto de infração, não é permitido ao fisco reter as mercadorias, as quais devem ser liberadas imediatamente.

 

Neste sentido é o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”.

 

Além do cerceamento das atividades econômicas que resultam das apreensões das mercadorias, reter as mercadorias até o pagamento do tributo e multa é ato ilegal e arbitrário.

 

Isso porque o meio adequado para cobrança de obrigações tributárias é o processo administrativo ou judicial (execução fiscal), não cabendo a utilização de sanções políticas ou administrativas para coagir o devedor ao pagamento.

 

Essa prática significa a aplicação da pena antes da própria decisão final do Processo Administrativo Fiscal, pois com a apreensão das mercadorias o contribuinte passa a sofrer as duras consequências de uma penalização injusta, sem oportunidade do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido na nossa Constituição.

 

Assim, qualquer medida que vise coagir o contribuinte a cumprir obrigação tributária sem que tenha havido decisão definitiva em processo administrativo ou judicial, torna-se inconstitucional, e de modo algum é admissível no atual ordenamento jurídico nacional.

 

Patrícia Colombo Zanoni Rangel – OAB/SC 29.987 Advogada e sócia do escritório Zanoni Rangel e Fabre Advogados.

Não é permita a cópia ou reprodução deste artigo sem a citação da autora.

 

Assuntos: Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Financeiro, Direito Tributário, Empresarial, ICMS, Impostos, Nota Fiscal


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