19/02/2016. Enviado por Dra. Débora Bozgazi
Em meio a vestido, buquê, bolo, convites e juras de amor eterno que antecedem o casamento, muitos casais esquecem de se informar adequadamente e casam-se sem saber ao certo quais os efeitos que a formalização da união em cartório trarão às suas vidas patrimoniais.
Isso porque o casamento é um contrato e, como tal, tem suas regras. Por esse motivo, é importante que os noivos, antes de oficializar a união, esclareçam como será realizada a partilha de bens caso a vida em comum não dê certo, de modo a evitar futuras e desgastantes disputas judiciais.
Para tanto, o casal deverá se informar sobre as características de cada um dos regimes existentes, e escolher aquele que melhor atenda seus interesses.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens pertencem ao casal, não importando quando foram adquiridos, quanto custou ou quem comprou, pois, em caso de divórcio, haverá divisão em iguais proporções. Há a divisão tanto dos bônus, quanto dos ônus, pois o cônjuge responde também pelas dívidas do outro, mesmo que contraídas antes do casamento.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão divididos entre o casal quando do divórcio, mesmo que estejam registrados em nome de apenas um dos cônjuges. O patrimônio comum do casal responderá pelas dívidas de quaisquer dos cônjuges, contraídas depois do casamento. Chamado também de “regime legal” de bens, caso o casal deixe de se manifestar sobre qual regime adotará para o casamento, este será aplicado de modo automático, por força de lei.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui um patrimônio próprio (composto pelos bens adquiridos antes do casamento e pelos bens adquiridos exclusivamente por si durante o casamento) e um patrimônio comum (composto pelos bens adquiridos com a ajuda do cônjuge). Na hipótese de divórcio, o patrimônio particular permanece sendo de cada cônjuge e o patrimônio comum será dividido de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento.
No regime de separação de bens, em caso de divórcio, não importa se o bem foi adquirido antes ou depois do casamento, pois o bem continua pertencendo àquele em cujo nome está registrado. Este regime é o que confere maior autonomia a cada cônjuge, pois o patrimônio de nenhum será atingido pelas dívidas do outro.
Todavia, caso o casal escolha por um regime e, após algum tempo observe que o regime de bens escolhido não atende às suas necessidades, poderá requerer a alteração de regime de bens por meio de pedido judicial, desde que seja a vontade de ambos os cônjuges, haja relevante motivo para o pedido e que a alteração não prejudique o direito de terceiros (credores, por exemplo).
Independente do regime escolhido, o importante é que o casal busque esclarecimentos prévios acerca do regime de bem escolhido, com a ajuda de um profissional habilitado, evitando, dessa forma, sustos desnecessários.