29/06/2018. Enviado por Dra. Silvana Carvalho Galindo em Consumidor
Entendimento do STJ é pacífico no sentido de indenizar consumidores por dano moral que adquirem seu imóvel na planta, e não recebem as chaves no prazo fixado em contrato.
Tem sido cada vez mais comum as pessoas comprarem o sonho da casa própria na planta, com prazo certo para entrega, e nesse interim as pessoas realizam planos, projetam as suas vidas, planejam casamentos, chegada dos filhos, compram seus móveis, enfim ... e quando esse prazo não é cumprido pela Construtora/Incorporadora, muitas vezes o sonho se torna um verdadeiro pesadelo.
Nos últimos 10 anos cresceu absurdamente as ações judiciais requerendo indenizações por dano moral, material/lucros cessantes, bem como a impugnação de cláusulas abusivas, ressarcimento dos valores pagos, entre outros pedidos, e graças as inúmeras ações, hoje, há um entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por dano moral pelo atraso injustificado na entrega da obra, e o dano material (lucro cessante) será avaliado caso a caso, conforme as provas juntadas ao processo.
Um exemplo típico de lucros cessantes é a condenação da Construtora/Incorporadora em pagar o valor do aluguel do adquirente desde a data prevista da entrega do imóvel até a sua efetiva entrega.
A grande maioria das ações tem êxito, eis que as Construtoras/Incorporadoras não possuem justificativa plausível para não efetuar a entrega.
De forma resumida e clara, os Tribunais tem garantido aos adquirentes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor os seguintes direitos:
A) Em sede de liminar a SUSPENSÃO dos pagamentos mensais das parcelas a partir do atraso da obra;
B) RESCISÃO do contrato de venda e compra;
C) MULTA paga pela Construtora/Incorporadora pela rescisão contratual;
D) Ressarcimento INTEGRAL dos valores pagos em pagamento único, devidamente corrigido;
E) INDENIZAÇÃO por dano moral;
F) INDENIZAÇÃO por dano material (Lucros cessantes)
Pois bem, o primeiro passo é analisar os eu contrato de venda e compra, e identificar que haverá duas datas de entrega, a primeira a data de entrega propriamente dita, e a segunda é um “plus”, ou seja, é uma cláusula que permite a prorrogação da entrega das obras por até 180 dias, sendo perfeitamente válida, se houver justificativa. A Construtora/Incorporadora ultrapassando esses dois prazos já infringe a legislação, e muitas vezes o seu próprio contrato.
Em um segundo momento, você consumidor que assinou o contrato de venda e compra, e leu algumas cláusulas, somente quando passou a ter problemas com a entrega das obras, não se preocupe, pois esses contratos são de adesão, onde as cláusulas são impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma, não raramente são incluídas cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.
As cláusulas identificadas como abusivas em um contrato de adesão, são nulas de pleno direito nos termos do artigo 51, VII, 39 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante salientar que existem duas situações distintas: Aquele comprador que não desiste da compra em virtude do atraso na entrega e aquele que ainda tem o interesse na entrega da obra. Para AMBOS o dano moral, lucros cessantes, suspensão do pagamento das parcelas, multa pelo atraso são reconhecidos, ficando a critério do consumidor o pedido de rescisão ou não do contrato quando a entrega da obra não é efetivada por culpa da Construtora/Incorporadora.
As empresas do ramo de construção civil que infringirem a legislação nas relações consumeristas, tem o dever de indenizar pelos dissabores e prejuízos que causar aos consumidores, que devem buscar a reparação por meio de ações judiciais.
Fique atento aos seus direitos!
Um forte abraço
Dra. Silvana Carvalho Galindo