Este trabalho tem como objetivo apresentar aos condutores de veículos e aos demais interessados a justificativa legal na aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito.
Introdução
O prazo legal para o término e julgamento dos processos administrativos que combatem as autuações de trânsito é assunto de grande relevância em nossa sociedade, principalmente aos condutores que se sentem prejudicados por serem autuados por infrações que muitas vezes não cometeram.
No decorrer da defesa administrativa, o recurso apresentado pelo condutor é muitas vezes ignorado pela Administração, por meio de decisões genéricas sem o menor amparo legal ou pela paralisação do julgamento processual.
O descumprimento dos prazos legais por parte da Administração Pública concede ao cidadão e condutores de veículos o benefício da prescrição intercorrente do auto de infração, ou seja, transcorrido o prazo legal, perde o órgão autuador o direito e a capacidade punitiva de aplicar qualquer penalidade em desfavor do recorrente.
O presente artigo está organizado da seguinte maneira. A seção 1 apresenta conceitos básicos referentes ao processos administrativo de trânsito e seus prazos prescricionais. A seção 2 detalha a modalidade de prescrição aqui proposta. A seção 3 apresenta um exemplo quanto a aplicação do prazo prescricional. A seção 4 trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de multa.
Como principal ponto, é apresentado de forma clara e objetiva os requisitos essenciais para requerimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados a mais de 03 (três) anos.
1 Processo Administrativo de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro1 trata no Capítulo XVII, Seção II, do julgamento das autuações e penalidades impostas ao condutor infrator, informando, brevemente, as formas de apresentação de defesa e as situações de arquivamento do auto de infração.
O cidadão que não concordar com a aplicação da penalidade imposta, deverá utilizar-se dos mecanismos de defesa ofertados pelo Código de Trânsito, sendo eles: Defesa de Autuação, Recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e o Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Em primeira instância administrativa, o cidadão irá recorrer quanto a legalidade da aplicação do auto de infração, ou seja, se ele preenche todos os requisitos elencados no artigo 2802 do CTB. Caberá defesa de autuação a autoridade que impôs a penalidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 281, §4º3 do CTB.
Caso a autoridade de trânsito rejeite os argumentos expostos pelo requerente, o mesmo poderá interpor recurso administrativo junto à JARI, onde o mesmo será apreciado em segunda Instância por no mínimo 03 (três) conselheiros e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Caso o julgamento não ocorra no prazo indicado pela lei, o auto de infração terá concedido o efeito suspensivo, ou seja, perde o órgão autuador o poder de aplicar a penalidade ao condutor enquanto não for julgado o referido recurso.
Após o julgamento do recurso pela JARI, abrirá novo prazo ao recorrente para apresentação de recurso ao CETRAN, onde sua possível infração será analisada em última instância administrativa.
2 Prescrição Intercorrente do Auto de Infração de Trânsito
Com o advento da lei nº 9.873/99 que estabelece os prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, a cerca da declaração de prescrição em decorrência da paralisação do procedimento administrativo por tempo superior a três anos, bem como os reflexos no arquivamento do auto de infração em sua aplicação nos processos administrativos de trânsito.
A prescrição administrativa implica na preclusão da oportunidade de atuação do órgão sobre a matéria sujeita à sua apreciação, ou seja, a prescrição retira do órgão autuador (DETRAN, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal) o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, independente da legalidade da infração.
Embora o órgão autuador tenha o direito de aplicar a penalidade e o condutor infrator tenha o direito a ampla defesa e ao contraditório, é assegurado aos litigantes em processos administrativos a razoável duração do processo e um prazo para o término da aplicação da penalidade.
O lapso temporal entre o julgamento do auto de infração de trânsito entre a JARI e o CETRAN acaba por dar margem a aplicação da prescrição intercorrente que é objeto de análise do presente artigo.
Assim determina a Lei nº 9.873/99:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
A prescrição intercorrente prevista no §1º do referido artigo é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução n. 404/2012, em seu artigo 24, onde padroniza sua aplicação:
"Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT".
Com base no referido entendimento, conclui-se que essa modalidade prescricional é confirmada na modalidade da paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador superior a três anos.
No entanto, para confirmação da prescrição é preciso considerar que, além do prazo prescricional, a referida lei ainda apresenta algumas causas suspensivas e interruptivas que precisam ser consideradas.
O artigo 2º da lei nº 9.873/99 determina que ocorrerá a interrupção da prescrição pela notificação do infrator, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, bem como pela decisão condenatória recorrível.
Aplicando a referida norma aos processos administrativos de trânsito, conclui-se que a prescrição seria interrompida nas seguintes hipóteses: a) notificação válida de imposição da penalidade de multa; b) prolação de decisão da JARI que negue provimento ao recurso previsto no art. 282, § 4º4 e art. 2855, ambos do CTB.
Quando falamos em interrupção, devemos considerar o lapso temporal decorrido até o evento que lhe deu causa, de forma a iniciar uma nova contagem do prazo a partir desta data.
Considerando que o procedimento administrativo de trânsito está repleto de causas interruptivas da prescrição, deve-se considerar apenas a primeira delas para efeito de interrupção, nos termos do artigo 2026 do Código Civil, sob pena do cidadão ter seu processo administrativo paralisado.
3 Contagem do Prazo Prescricional
Nos termos do artigo 285 e 288 do CTB, a autoridade de trânsito terá o prazo de 30 (trinta) dias, sem prorrogações, para julgar os recursos administrativos remetidos à JARI ou CETRAN.
Considerando que o prazo para decisão inicia-se no ato do recebimento do processo administrativo pelo órgão julgador, a contagem do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o término do prazo de 30 (trinta) dias.
Para melhor compreensão dos prazos prescricionais, menciono seguinte excemplo hipotético:
João foi autuado por infração de trânsito no dia 1º de janeiro de 2015. Dias após o ocorrido, foi notificado em sua residência para apresentação de defesa, indicação de condutor infrator ou pagamento da multa pela penalidade praticada. Na notificação estava previsto prazo para apresentação de Defesa de Autuação que encerraria-se no dia 1º de março de 2015.
A defesa administrativa foi apresentada no prazo legal. No dia 1º de abril de 2015 a defesa foi indeferida pela autoridade de trânsito e João foi notificado em sua residência para apresentação de defesa à JARI ou quitação de débito. Inconformado com a decisão, João apresentou Recurso no prazo legal, o qual foi recebido e despachado pela Junta de Recursos em 15 de junho de 2015.
Esgotados os 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração presente no processo administrativo de João, o órgão de trânsito se manteve inerte, não exaurando nenhuma decisão.
Neste exemplo, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 16 de julho de 2015 e termina em 16 de julho de 2018, época em que completará 03 (três) anos de suposta inércia e paralisação.
Logo, a prescrição intercorrente dar-se-á 03 (três) anos após o término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao órgão autuador para julgamento do processo administrativo, devendo ela ser decretada de ofício pela administração ou a pedido do recorrente.
4 Devolução dos Valores Pagos a Título de Multa
No envio do auto de infração o cidadão pode optar por quitar antecipadamente a multa aplicada pela infração e receber os benefícios concedidos por seu Estado de origem, sem qualquer presunção de culpa.
O artigo 286, §2º do CTB7, determina que se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga devidamente atualizada.
Se o processo administrativo não for concluído por culpa da Administração, não pode o órgão autuador dar cumprimento a penalidade, pois perde-se a pretensão punitiva, intercorrente e executória, sendo devida a restituição mediante a solicitação do condutor.
Conclusão
O artigo apresentou a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no ambito do processo administrativo de trânsito, adotando como critério os prazos estabelecidos na Lei nº 9.873/99 e no CTB.
O referido pode ser utilizado como base para requerimento da aplicação da prescrição, a pedido do condutor, obedecidos os prazos acima elencados, quais sejam: contagem do prazo prescricional de 30 (trinta) dias após o despacho do órgão julgador responsável pelo julgamento, que incorreu em paralisação do processo por período superior a 03 (três) anos.
Em vista dos argumentos apresentados, faz-se necessário que o recorrente fique atento ao lapso temporal entre um julgamento e prazo prescricional, para confirmação da prescrição intercorrente e a possível devolução dos valores pagos a título de multa.
Referências
BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
BRASIL, Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, Resolução nº 404 , de 12 de junho de 2012
1Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997.
2Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
3§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade
4Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade
5 Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
6Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
7 Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.