29/07/2013. Enviado por Dr. Pedro Paulo Antunes de Siqueira
Com o julgamento do Conflito de Competência 7204-MG, (Publicação DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303; RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188; RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21), o C. STF. decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir as demandas decorrentes da responsabilidade civil do empregador (RCE) nos acidentes do trabalho em que “incorrer em dolo ou culpa” (texto constitucional), ou seja, quando o acidente ocorrer em razão de ilícito extracontratual praticado ou decorrente de omissão quanto à saúde e segurança do empregado de responsabilidade do patrão ou preposto, sendo certo que o conceito de acidente do trabalho, considerando-se o abrangido pelo seguro acidentário é o mesmo que leva o trabalhador poder acionar o empregador para haver perdas e danos com base no direito lhe conferido no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, isto é como conceituado nos moldes preconizados no art. 19 da Lei 8.213/91 definindo acidente do trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária”, e como também disposto na referida Lei no seu artigo 20, entendo como acidente do trabalho ”as doenças profissionais produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade; ou, as doenças do trabalho adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado”.
Sem entrar no mérito da questão do deslocamento da competência, que o faremos em outro artigo, o que se pretende no presente é trazer à baila a discussão do tema que engloba o equivocado entendimento que muitas vezes se adota em algumas Turmas de quase todos os TRTs, QUANTO AOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS CABÍVEIS DECORRÊNTES DOS DANOS SOFRIDOS PELO TRABALHADOR EM FACE DA “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, TENDO EM VISTA O OBJETIVO ÚNICO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE É SIMPLESMENTE O DE CONFERIR UMA INDENIZAÇÃO POR UM DANO SOFRIDO, haja vista que na visão do que venha ser dano muitas vezes os tribunais se afastam da compreensão deste OBJETIVO ÚNICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE É O DE INDENIZAR O DANO, muitas vezes suprimindo, retirando ou negando lídimos direitos indenizatórios do trabalhador vítima de acidente do trabalho por culpa patronal, por não compreenderem que, comprovados a ocorrência do acidente, nexo e culpa do empregador, a obrigação de indenizar é absoluta e independe de benefícios que possa o trabalhador haver em face do direito previdenciário ou trabalhista, especialmente porque a indenização tarifária, o acidente do trabalho fundado no seguro social tornou-se causa previdenciária específica a partir da Lei 8.213 de 1991, não se podendo, em conseqüência, suprimir o direito do trabalhador vitimado à indenização dos danos em razão de fatos como sua manutenção no emprego na mesma função e de seus ganhos ou em razão de sua reabilitação para outra função, etc., quando se detectou na perícia médica dos autos ou da Previdência uma redução do grau da capacidade física ou laboral do trabalhador que, como dito, até poderá voltar a trabalhar na mesma atividade de antes mas sempre com um grau de dificuldade maior imposto por esta redução de sua capacidade física causada pelo acidente do trabalho sofrido, porque, civilmente e na forma do disposto no inciso XXVIII, do art. 7º da CF conjugado com o art. 950, do CCB., o dano a se indenizar existe, é exatamente esta redução da capacidade física para o trabalho seja ela em que grau for, de 1% à 100%, mas a lei impõe o direito de ser o trabalhador indenizado por esta redução em sua capacidade física que foi apurada, independente de quaisquer outros direitos ou dos argumentos acima mencionados como a de que o trabalhador não sofreu perda financeira, haja vista isto não interessar ao instituto da responsabilidade civil uma vez que seu único intuito é o de indenizar qualquer dano que tenha sido apurado, e se este dano apurado foi uma redução na capacidade física da vítima esta redução há de ser reparada mesmo considerando-se as hipóteses do trabalhador permanecer exercendo a mesma atividade profissional de antes do acidente e até outra qualquer sem redução dos ganhos, porque a partir da redução em sua capacidade laboral ou força física, estará exercendo qualquer que seja a função ou atividade com um grau de dificuldade maior que é justamente o que há de ser o objeto da reparação civil devida ao trabalhador indenizando-o neste grau de incapacidade física apurado, como disposto no art. 950, do CCB.
Observe-se que até mesmo quando da ocorrência do acidente do trabalho por culpa do empregador, que poderá ser subjetiva (art. 186 e 187, do CCB), objetiva conseqüente da atividade de risco do empregador (art. 927, do CCB), ou advinda de culpa presumida (§ 6º, do art. 37, da CF), - Maria Helena Diniz assevera que: a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano a terceiros”.( DINIZ, 2003) – se o trabalhador somente padeceu de sofrimento e/ou constrangimento mas nenhuma redução em sua capacidade física ou alteração morfológica, ainda assim não pode a Justiça do Trabalho, comprovado o acidente, o nexo causal e a culpa do empregador, deixar de acolher o pedido de reparação civil, porque é devida a reparação pelo dano moral sofrido, já que como flui da jurisprudência de todos os tribunais este dano decorre re in ipsa, é inerente ao fato, e nesse sentido temos visto inúmeros julgados prolatados por várias Turmas de quase todos os TRTs, data venia, negando equivocadamente provimento à pretensão reparatória civil do trabalhador embora reconhecendo a ocorrência do acidente do trabalho, o nexo causal e a culpa do empregador, em decorrência da inexistência da apuração pericial de alguma lesão física ou deformante, ignorando ser, nestes casos, devida a indenização do dano moral padecido independentemente do acidente do trabalho ter deixado seqüelas físicas no trabalhador.
Por isso não temos qualquer receio em afirmar que sendo o objetivo único do instituto da responsabilidade civil o de indenizar o dano sem levar em consideração ou se importar com a extensão ou a dimensão do dano, é imprescindível que o julgador tenha em mente é que havendo dano sofrido, ainda que só moral decorrente da dor, sofrimento e/ou constrangimento, sua reparação é compulsória na forma da lei porque, repita-se o único OBJETO da responsabilidade é ter por escopo compelir o agente a ressarcir reparando o dano ou os danos causados a alguém.
Nesse sentido, do que venha ser o objetivo da responsabilidade civil flui do entendimento dos mais destacados civilistas corroborando nossos argumentos acima, segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). O termo responsabilidade Civil, na definição de De Plácido e Silva é o “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).
Portanto, sendo incontestável que o único objetivo do instituto da Responsabilidade civil sempre foi e sempre será o de impor a obrigação ao agente de ressarcir, de reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem, no caso do empregador, repetimos, não importa que o empregado vítima do acidente do trabalho por culpa do patronal, seja aposentado por invalidez recebendo integralmente os mesmos valores que percebia quando trabalhava, ou que sofra algum dano ou sequela, mesmo que tais seqüelas como, p. ex., a redução parcial da capacidade física laboral, não o impeça de permanecer trabalhando com alguma dificuldade na mesma função, no mesmo emprego e percebendo os mesmos ganhos, que configura seu lídimo direito der ser indenizado não só pelo dano moral (e estético se houver), mas também pela redução de sua capacidade física no grau que for apurado em perícia médica em face da imperiosa imposição legal que flui com cristalina clareza dos termos do artigo 950, do Código Civil, não se podendo negar a ele trabalhador este legítimo direito de haver a reparação decorrente desta redução sofrida em sua capacidade física expressamente amparada no disposto no art. 950, do CCB., devendo este direito indenizatório ser auferido em forma de pensão, como dispôs o legislador tão somente como uma fórmula para se encontrar um quantum reparatório, para tanto tomando-se por base os ganhos do ofendido, por se tratar de direito inalienável imposto por lei decorrente dos danos causados por responsabilidade civil daquele que causou-lhe o infortúnio do trabalho, o patrão, por si ou preposto, e este montante indenizatório devido jamais poderá ser negado nem compensado pela JT, salvo se, a este título, o trabalhador vitimado já tenha recebido algum valor do empregador dando-lhe a devida quitação pelo referido dano padecido.
Assim, se faz premente que a Justiça do Trabalho, por algumas turmas de diversos TRTs., compreenda que o fato de o E. STF ter deslocado para ela o conhecimento e a competência para julgar a RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, não alterou o direito e as normas legais aplicáveis à espécie, assim como não alterou a natureza, o fundamento e a fonte da responsabilidade civil do empregador, que continua regida pelos dispositivos legais ínsitos no Código Civil Brasileiro, impondo que se julgue este tipo de demanda como um DIREITO CIVIL E EXTRACONTRATUAL DO TRABALHADOR, isto é, quanto às verbas indenizatórias, juros e honorários advocatícios, despido de qualquer inserção das regras que regem o “CONTRATO DE TRABALHO”, tratando-o sim como um litígio entre patrão e empregado, mas sem conotação trabalhista, já que a reparação por responsabilidade civil do empregador não cuida nem decorre de algum direito ou crédito trabalhista do empregado, sendo, inegavelmente, um plus civil conferido pelo legislador agregado aos direitos do trabalhador inserido no inciso XXVIII, do art. 7º da Carta Constitucional, e que, diga-se de passagem, veio compensar a perda que tiveram os trabalhadores a partir do momento em que o acidente do trabalho coberto pelo segurador INSS tornou-se causa previdenciária específica através do advento da Lei 8.213/1991, transformando a antiga indenização tarifária em mero direito previdenciário.
Nessa conformidade não se pode admitir que haja compensação de direitos indenizatórios legítimos conferidos no CCB ao trabalhador em face da RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, deduzindo-se de valores indenizatórios devidos por danos comprovadamente sofridos e apurados a receber, simplesmente por ter o trabalhador havido como segurado acidentado benefícios previdenciários, securitários ou trabalhistas, lhes creditados como vítima de acidente do trabalho, por exemplo, negando-lhe o pagamento dos lucros cessantes pelo período em que esteve afastado por conta do seguro acidentário em tratamento no INSS percebendo auxílio acidente, porque, como acima exposto, a indenização por responsabilidade civil independe de qualquer outra indenização, seguro ou direito previdenciário ou trabalhista que possa fazer jus o trabalhador pelo mesmo fato, o que, aliás, está expresso no texto do inciso XXVIII, do art 7º da Constituição Federal, sendo imperioso ao empregador pagar ao trabalhador as perdas e danos conseqüentes do acidente do trabalho isoladamente por cuidar de um direito civil do acidentado, cujas parcelas indenizatórias, além dos danos moral e estético, se aufere utilizando a FÓRMULA CRIADA NO ART. 950, CCB., PELO LEGISLADOR para se encontrar o quantum indenizatório devido utilizando-se como base os rendimentos do ofendido.
Deste modo concluímos este artigo convicto do nosso entendimento de que não pode, de modo algum, a Justiça do Trabalho, ao estabelecer a reparação dos danos devidos pelo empregador ao empregado limitá-la à indenização do dano moral, negando ao empregado vitimado seu direito à pensão preconizada no art. 950, do CCB., quando a perícia médica apura a existência de uma redução da capacidade física, ainda que parcial, sob os equívocos fundamentos de que no período em que esteve o trabalhador afastado recebeu auxílio acidente do segurador acidentário, o INSS., ou porque retornou ao emprego na mesma função exercendo-a com uma dificuldade maior, mas sem redução nos vencimentos, ou porque foi reabilitado para outra função, ou ainda aposentado por invalidez com ganhos integrais,, haja vista que todos estes fatos ou fatores têm haver e conotação com direitos previdenciários ou trabalhistas que não se comunicam com os direitos indenizatórios do trabalhador decorrentes da responsabilidade civil do empregador que a lei impõe que devem ser reparados na forma disposta na Lei Maior e na Norma Substantiva.
Pedro Paulo Antunes de Siqueira, advogado formado pela Faculdade Nacional de Direito do Rio de Janeiro – RJ- em 1967 – inscrito sob os nºs 15.859 e 80.361-A nas OAB RJ e SP, respectivamente, com especialização em responsabilidade civil, e sócio gestor do escritório ANTUNES DE SIQUEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediado na rua do Rosário, nº 103, 6º andar, Rio de Janeiro –RJ.