26/10/2016. Enviado por Dr. GUSTAVO DE SOUZA REIS em Família
Assim sendo, tanto pais, quanto cônjuges, companheiros, têm deveres expostos na lei, logo, o descumprimento de um destes, sem dúvida, constitui ato ilícito.
Várias são as causas da ruptura do relacionamento familiar e tal situação não é novidade alguma, ao contrário, vindo dar possibilidade de indenização por danos morais decorrentes deste fato. Situação que tem gerado muita polêmica no universo jurídico.
Esta controvérsia vem causando divergências na doutrina jurídica e nas decisões judiciais. As quais têm direcionado seu foco mais na repercussão social do dever de indenizar os familiares, que, necessariamente, as questões técnico-jurídicas do instituto da responsabilidade civil.
Desta forma, para a configuração do dever de indenizar, restará necessária a comprovação da responsabilidade civil. No tocante à configuração deste dever, salvo atividade de risco e casos tipificados por lei, a responsabilidade será subjetiva, em que se torna necessária a apuração e comprovação dos elementos: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa.
Segundo Humberto Teodoro Junior: “chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Mas somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos todos os seus elementos essenciais”.
Assim sendo, tanto pais, quanto cônjuges, companheiros, têm deveres expostos na lei, logo, o descumprimento de um destes, sem dúvida, constitui ato ilícito.
Embora fique configurado este elemento, outros devem ser trazidos a discussão do caso concreto. O nexo causal entre ato, culpa e dano, de certa forma, é fácil de ser configurada na análise dos casos.
O dano merece grande aprofundamento teórico, pois reconhecida sua existência, exemplo nos casos acima, não há como desconsiderar as mazelas trazidas pelo abandono afetivo em relação aos filhos ou a frustração e dor de uma traição, diferentemente em quando se tratar de culpa.
Diante disso, a dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Respeito e responsabilidade são o mínimo que podemos exigir para com nossos entes familiares. Pois antes de responsabilizar o poder publico, somos responsáveis pelos nossos atos e por nossa inércia.
Texto original: Dano afetivo
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