04/05/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).
(nome do autor), (qualificação do autor), por seu advogado que firma a presente petição, nos termos da procuração em anexo, com escritório na (endereço), vem, respeitosamente, propor ação
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público, cujo procurador federal da AGU que pode ser localizado no (endereço) e em face da empresa (nome da empresa que fez o concurso), pelas seguintes razões de fato e de direito:
I – Dos Fatos:
O autor é fez um concurso público para (nome do cargo do concurso) no ano de 2013 e ficou em 10º lugar, no quantitativo de 20 vagas previsto no edital feito pelas rés.
Contudo o prazo de validade do concurso é de dois anos e o autor ainda não foi chamado para ser nomeado e tomar posse do cargo respectivo.
Dessa forma, pede-se que seja deferido o pedido do autor para condenar as rés a nomearem o autor e para que o autor tome posse do cargo, sob pena de multa diária de R$1000,00.
II – Do Direito:
Segundo a jurisprudência o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, tem direito de ser nomeado e tomar posse do respectivo cargo público, sendo verdadeiramente um direito adquirido.
O STJ tem entendido que candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à
nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 28671 / MS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 25/04/2012).
Nesse mesmo sentido, também é o entendimento do STF, como podemos observar no seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] (STF, RE 598099 / MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-189
DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011).
II.I) Do Pedido de Tutela Antecipada:
Existe prova inequívoca do alegado conforme documentação em anexo.
A verossimilhança é clara, pelo exposto acima.
Há risco de dano irreparável na demora do provimento jurisdicional.
Isso porque, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, o autor perderá o direito de ser nomeado e tomar posse do respectivo cargo público.
Estão comprovados todos os requisitos do art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Diante disso, pede a antecipação dos efeitos da tutela.
III) Do Pedido.
Pelo exposto, a autora requer:
a) Seja deferida a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem o autor no cargo público respectivo, conferindo ao autor o direito de tomar posse do respectivo cargo público.
b) Seja determinada a citação das rés para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (arts. 297 e 188, do CPC), sob pena de revelia (art. 285 do CPC);
c) A produção de todas as provas admitidas pelo Direito;
d) Seja ao final:
- Julgada totalmente procedente o pedido inicial para que seja confirmada a tutela antecipada e condenar as rés a nomearem o autor no cargo público respectivo, conferindo ao autor o direito de tomar posse do respectivo cargo público.
e) Seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados entre 10% a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.
Dá-se ao valor da causa o valor de R$1.000,00.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
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Advogado
(OAB/Estado e número da OAB)