30/04/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).
(Nome do autor), brasileiro, casado, engenheiro de minas, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
I - DOS FATOS:
O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 15 de janeiro de 2010.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da ré é de que a autor não tem o tempo de 25 anos de tempo de contribuição como tempo especial para a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, tal decisão não condiz com a verdade tendo em vista que o autor sempre foi engenheiro de minas e esteve exposto a agente nocivo de ruído acima de 85 decibéis durante todo o período trabalhado conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Diante dessa negativa, está patente o interesse de agir do autor para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício previdenciário.
II) DO DIREITO:
O INSS ao negar o direito de aposentadoria especial ao autor, age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas do autor qual seja a CTPS e seus carnês de contribuição, e o PPP, sendo um direito justo ao recebimento da respectiva aposentadoria.
Está provado conforme a CTPS do autor que o mesmo trabalhou por 30 anos na empresa (nome da empresa) como engenheiro de minas, ou seja desde 01/01/1980.
Antes da redação da Lei 9.032/95, diversas categorias profissionais se valiam do privilégio de gozarem da contagem especial de tempo de contribuição, em virtude de figurarem na lista de profissões que concediam este direito, gozando de presunção absoluta de tempo especial.
Atualmente, no entanto, é necessária a comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não mais valendo meramente a presunção de que executa esta função.
Saliente-se que a lista que trazia a relação de atividades insalubres era o Decreto 53.831/64 e aprovado pelo Decreto 83.080/79, e desta forma, aquelas categorias que estivessem previstas nesses decretos possuíam presunção de insalubridade e eram consideradas atividades especiais.
Os dois decretos nos seus quadros anexos, quando da vigência da Lei 9.032/95, diz que os profissionais da engenharia de minas têm direito a contagem como tempo especial.
Hoje, em virtude da inovação trazida pela Lei 9.032/95, o segurado somente fará jus a este benefício, se houver a prova da efetiva exposição não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde.
Entretanto, deve-se esclarecer que a atividade será considerada especial na época em que for prestada, e não da data do requerimento administrativo.
Portanto, se determinada atividade não exigia prova da real exposição, não será possível aplicar a legislação hoje vigente.
Quanto ao uso do equipamento individual, embora exista entendimentos diversos, basta a simples execução do trabalho em condições que ensejam tempo especial, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física, tem-se a súmula 09 do Conselho da Justiça Federal (CJF):
“Súmula nº 09 do CJF: Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Quanto ao salário de benefício, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 57, da Lei 8.213/91, o salário de benefício será de 100% deste, observado o disposto no art. 33, dessa mesma Lei.
Depois da vigência da Lei 9.032/95, o atual regulamento que regula sobre as atividades especiais qual seja o decreto 3.048/99 diz no item 2.0.1 que os ruídos acima de 85 decibéis está sujeito a atividade especial.
Conforme os documentos acostados aos autos, principalmente do PPP o benefício previdenciário de aposentadoria especial deve ser concedida ao autor no período de 01/01/1980 até 28/04/1995 deve-se considerar como tempo especial tendo em vista que ele é engenheiro de minas e consta da presunção absoluta de insalubridade até a Lei 9.032/95 e de 29/04/1995 até 15/04/2010 tendo em vista que o PPP demonstra que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis.
Dessa forma, pede-se a concessão da aposentadoria especial.
II.I.) DA TUTELA ANTECIPADA:
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
Art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e o PPP bem como todo o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria especial foram juntados aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a concessão da aposentadoria.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar que está sendo negado a mais de 4 anos, sendo o autor idoso e necessitando dos proventos da aposentadoria para sobreviver.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por idade urbana ou de qualquer outro benefício previdenciário, dado o seu caráter alimentar.
Cite uma jurisprudência.
III) DO PEDIDO:
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
- Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo o tempo especial no período entre 01/01/1980 a 15/01/2010 no prazo máximo de 30 dias;
- Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial no período entre 01/01/1980 a 15/01/2010 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
- Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
- Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.
- Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);
- Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.
- Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Dá-se o valor da causa R$30.000,00.
Cidade, data.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
_______________________________
Advogado
OAB/(Estado e número da OAB)
- Rol de testemunhas:
Nome de 3 testemunhas, suas qualificações e endereços para intimação.