Ação de Indenização por Cirurgia por Plano de Saúde.

03/09/2015. Enviado por

Trata-se de ação de indenização por cirurgia por plano de saúde.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de ().

(Nome da autora), (Qualificação completa), brasileira, casada, (profissão), carteira de identidade PCEMG (), CPF (), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB sob o nº (), carteira de identidade (), CPF (), residente e domiciliado na rua (nome do endereço) ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Em face do Plano de Saúde (nome, qualificação e endereço) com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir: 

I – Dos Fatos:

Em 02 de setembro de 2015, a autora teve a sua doença de cardiopatia grave agravada, o que ensejou na necessidade de uma cirurgia imediata.

Embora a autora tivesse contratado com o réu (plano de sáude), como plano de saúde, a mesma não ofereceu o serviço de cobrir a cirurgia a ser realizada no autor.

A autora teve que dispor de R$30.000,00 para fazer a cirurgia para manter a sua vida mesmo tendo plano de saúde para tanto.

Dessa forma, pede-se que seja ressarcido pelos custos da cirurgia.

II – Do Direito:

II.I.) Do Mérito:

 

II.III.I.) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto.

 

A autora ajuíza em face da ré ()., tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Como já dito, a autora é cliente ou usuária das rés (), se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar o serviço prestado pela ré, através de um contrato de adesão de prestação de serviços.

Em outras palavras, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC: Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”

Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, qual seja a não utilização do serviço pela parte autora dos chips (), não restando dúvida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em discussão.

Diz ainda o art. 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

Dessa forma, a autora é consumidora e as rés são as fornecedoras do serviço prestado, se consubstanciando em uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

II.III.I.) Da Responsabilidade Civil Objetiva da ré () quanto ao objeto dessa ação.

Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora-se a responsabilidade objetiva da ré ().

A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço é prevista nos artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, que diz:

Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”

Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Esses artigos demonstram que tanto no defeito do serviço como no vício do serviço haverá a imputação da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, sendo nula as cláusulas contratuais que exonerem as suas respectivas responsabilidades.

O caso presente nesses autos enseja em um vício no serviço prestado na não cobertura do custo da cirurgia de cardiopatia grave.

Além do mais adota-se tanto a teoria do risco criado como a teoria do risco proveito no tocante a responsabilidade civil objetiva das rés em questão.

A teoria do risco criado diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco da atividade, e portanto é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente pelo risco criado.

A teoria do risco proveito diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco e aufere proveito econômico em sua atividade normal de trabalho, sendo portanto objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente desse risco criado que detém proveito econômico nas atividades normais de quem causou o dano.

Essas teorias, decorrem da interpretação do art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação é subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor. Diz esse artigo:

Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Diante desses fatos, adota-se a responsabilidade civil objetiva a ré () tanto com base no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do vício ou defeito do serviço, como com base no Código Civil em decorrência da teoria do risco proveito ou do risco criado.

A responsabilidade civil objetiva a serem imputadas às rés, decorrem da comprovação necessária de três elementos: Conduta lesiva das rés, dano à autora e nexo de causalidade entre a conduta lesiva das rés e o dano moral à autora.

Exclui-se da apuração da responsabilidade civil objetiva a necessidade de configuração de dolo ou culpa.

As únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil objetiva às rés é a comprovação de o dano ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou força maior. 

As provas arroladas aos autos demonstram que nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade se encontram, enquanto que os três elementos da responsabilidade civil objetiva estão perfeitamente configurados nos autos, quais sejam a conduta lesiva das rés, o dano à autora e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva das rés e o dano da autora.

Diante disso, requer-se que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva a ré ().

II.III.II.) Do Pedido de Indenização de Danos Materiais e Morais.

 

Requer-se ainda que os réus dessa ação sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais à autora, uma vez que os réus cometeram um ato ilícito e abusivo gerando respectivamente o dano moral à autora.

Há incidência do dano material tendo em vista que a autora teve que arcar com o custo da cirurgia de R$30.000,00, apesar de ter plano de saúde que cobria o serviço.

Há incidência de dano moral tendo em vista a conduta ilícita e abusiva se a autora não tivesse de disponibilidade financeira, estaria morta.

Quanto à quantificação dos danos morais, não há uma tarifação prévia no nosso ordenamento jurídico. Cabe ao prudente arbitramento judicial a ser decidido no caso concreto sobre o valor de indenização a título de dano moral a ser pago pelas rés à autora.

Contudo existem alguns critérios de fixação do dano moral. Dentre os critérios de fixação do dano moral estão a capacidade econômica do agente causador do dano, do grau de lesividade do ato ilícito cometido, e a função preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do dano moral para fins de evitar a reincidência da conduta lesiva a ser evitada.

A função preventiva do dano moral refere-se a função de prevenir a reiteração de condutas lesivas por quem causou o dano.

A função pedagógica do dano moral é justamente o fato de ensinar por meio de indenização que é proibido a conduta lesiva demonstrada pelas rés.

A função reparadora tem a finalidade de reparar o dano moral causado a vítima no caso o autor.

E a função punitiva e repressiva visa a punir as rés que causaram ao dano pela conduta lesiva em si, a ponto de contabilizarem que é economicamente inviável a reiteração do dano demonstrado nos autos, forçando por meio da indenização a melhoria da qualidade do serviço, em conformidade com a lei.

Diante dessas quatro funções intrínsecas do dano moral, requer-se que as rés sejam condenadas a cada uma indenizarem a título de dano moral a o valor mínimo de R$100.000,00 para ré.

III) Do Pedido:

Ante o exposto, pede-se:

- A citação da ré (plano de saúde), por carta de aviso-recebimento, nos termos do art. 222, do CPC, nos endereços mencionados no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiserem, contestarem a presentem ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do art. 319, do CPC;

- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, para condenar a ré:

- Ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$30.000,00 e a indenização por dano moral ao valor mínimo de R$100.000,00, ou outra indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência desde que seja maior a indenização mínima pleiteada nessa petição inicial.

- Que a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral sejam reajustados conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito no dia 02/04/2013, nos termos da súmula 43 e 54, do STJ;

- Que caso o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, não sejam acolhidos por esse juízo nos moldes do parágrafo anterior, que o termo inicial seja na data do ajuizamento da ação, ou subsidiariamente na data da citação dos réus ou por último na data da sentença;

- Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, apresentando os réus valendo ressaltar que o autor como consumidor é vulnerável e hipossuficiente nessa relação de consumo.

- A condenação da ré aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

- Requer-se pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como as demais provas admitidas em direito.

Dá-se o valor da causa de R$130.000,00.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Cidade. Data.

 

 

_____________________________________

                   Nome do advogado

                              OAB

 

Assuntos: Cirurgia, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Modelo de ação ou petição

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