01/04/2012. Enviado por Sra. Luciana Gerbovic Amiky
Por definição, Ação Revisional de Contrato seria a demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, tendo como objetivo a renegociação do saldo devedor, através da modificação dos valores das parcelas, prazos e o possível reembolso de valores já pagos.
Essas ações revisionais podem surgir através de vários tipos de financiamento, sejam eles de imóveis, veículos, etc.
Para um maior esclarecimento sobre essa possibilidade de negociação, o site meuadvogado conversou com a Dra. Luciana Gerbovic:
1) - A partir de qual momento o cidadão pode partir com uma Ação Revisional de Contrato?
Dra. Luciana Gerbovic: Antes de responder à pergunta, gostaria apenas de lembrar que na presente entrevista estamos nos limitando a tratar dos contratos de financiamento firmados entre instituições financeiras e o mutuário (aquele que toma o dinheiro emprestado).
Não há apenas uma única situação. Pode ser a partir do momento em que se constate no contrato a aplicação de uma cláusula considerada nula pela lei (uma cláusula, por exemplo, que estabeleça juros abusivos). A ação revisional também pode ser proposta para modificar uma ou mais cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. Ou ainda a partir do momento em que ocorra um fato superveniente à assinatura do contrato que torne suas cláusulas excessivamente onerosas para o mutuário.
2) - Qual seria a Lei que a legitima?
Dra. Luciana Gerbovic: Essa legitimação vem da própria Constituição Federal, quando diz, em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, toda lesão a um direito ou a simples ameaça de lesão a um direito, seja esse direito fundamental, constitucional ou ordinário, deverá ser apreciada pelo Poder Judiciário, quando provocado.
Essa mesma Constituição, no art. 5º, XXXII, ordenou que o Estado promovesse, na forma de lei, a defesa do consumidor, justamente por se preocupar com uma relação marcada pela desigualdade. E assim tivemos a promulgação, em 11 de setembro de 1990, da Lei 8.078, denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No presente caso, lembramos que estamos tratando de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras, as quais estão sujeitas às normas do CDC, quando do outro lado houver de fato um consumidor, considerado assim toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira ou de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-I, de relatoria do Min. Eros Grau.
Assim, também temos uma legitimação específica no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando diz que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, V, CDC) e que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida em juízo individualmente (art. 81, CDC), admitindo para tanto “todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (art. 83, CDC).
3) - Em caso de sucesso na Ação, quais podem ser as formas de renegociação do devedor junto à instituição? Ela pode envolver valores, prazos e novas parcelas?
Dra. Luciana Gerbovic: Como acontece na grande maioria das vezes no Direito, as respostas dependem da análise do caso concreto. Aqui, especificamente, da análise do contrato firmado. Ao ingressar com uma ação, o consumidor lesado ou ameaçado de ser lesado deve já indicar quais as disposições contratuais ferem ou ameaçam ferir seu direito, para que os juízes possam declará-las abusivas e modificá-las. A orientação do Superior Tribunal de Justiça para os contratos bancários subordinados ao CDC, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS, no que se refere às disposições de ofício, é de que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”. Por isso é fundamental o pedido expresso e específico do consumidor na ação revisional.
De qualquer forma, geralmente os pedidos versam sobre juros remuneratórios abusivos, configuração da mora, cobrança ilegal de juros moratórios, cobrança de comissão de permanência de forma abusiva. Com o sucesso da ação, algumas cláusulas poderão ser modificadas e outras até mesmo excluídas do contrato, o que implicará novos valores, prazos e parcelas, por exemplo.
Vale ressaltar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, mencionada acima, não vale para cédulas de crédito rural, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
4) - Qual a condição para que a pessoa obtenha reembolso de valores já pagos? Isso pode ocorrer de fato?
Dra. Luciana Gerbovic: O reembolso de valores já pagos ou a compensação dos valores vincendos pode sim ocorrer quando ficar provado que o consumidor sofreu uma cobrança indevida, abusiva.
Veja que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifei)
De qualquer forma, a orientação é que o consumidor lesado ou ameaçado de sofrer uma lesão seja claro e específico nos seus pedidos, o que inclui eventual repetição de indébito, reembolso ou compensação, dentre outros considerados imprescindíveis numa ação revisional.
Luciana Gerbovic Amiky
Advogada (OAB/SP 240.149)