Acidente de Trabalho
23/04/2018. Enviado por Dr. Fabio Toledo
Sofreu Acidente do Trabalho? Ficou Incapacitado, ou, teve sua redução na sua capacidade de trabalho? Passaram muitos anos será que ainda possui direito a indenização?
Primeiramente, vamos fazer uma distinção do Auxilio Doença e Auxilio Acidentário:
DIREITO ACIDENTÁRIO, somente o EMPREGADO tem direito a esse beneficio, em regra o Empregador deveria emitir um documento chamado “CAT” (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO) quando há evento, isto é, o “acidente”, por outro lado, na maioria das vezes não é emitido pelo Empregador, razão porque dá azo na Previdência Social ao equivoco em receber um beneficio com código errôneo, isso dá causa ao trabalhador receber como auxilio doença.
No caso do auxilio acidentário o EMPREGADOR é obrigado a depositar o FGTS normalmente, tendo ainda em regra uma estabilidade de 12 meses, importante ressaltar que existe categoria que possui Acordo Coletivo, onde pode ser até mesmo o dobro a instabilidade (que o empregador não pode dispensar sem indenizar o período).
Por conseguinte, é importante ressaltar ainda que nesse tipo beneficio “NÃO EXISTE CARÊNCIA”, carência seria o tempo que o SEGURADO DEVERIA AGUARDAR PARA TER DIREITO!
Auxilio Doença Comum:
Em regra, repito em regra a carência são de 12 meses, existe uma lista de doenças excepcionais que podem sair da regra, o Empregador não é obrigado a depositar o FGTS, após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias), já pode “dar entrada” na Previdência Social.
Nas ações que versam em face do INSS do auxilio doença são submetida à apreciação na Justiça Federal.
Geralmente, as empresas quando ocorrem o ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO, para burlar o sistema alega que a doença não tem nexo com trabalho, o advogado quando não tem experiência e especialização ajuíza equivocadamente na Justiça Federal o auxilio doença, quando o correto seria ajuizar na Justiça Estadual o acidente do trabalho.
VAMOS CONVERSAR UM POUCO SOBRE O ACIDENTE DO TRABALHO
LEI DE ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8213/91 Artigo 19 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
DA CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO
O Empregador deve implantar uma política de Segurança do Trabalho, com equipamento segurança, treinamento, fiscalização, sendo assim, com tudo isso, caso o Empregado não respeite, tais medidas, deve sem dúvida dispensá-lo por justa causa, tal questão não pode ser negociada com empregado, sob pena da empresa pagar indenizações estratosféricas pela sua omissão.
É muito comum o empregado ficar resistente ao uso do EPI(EQUIPAMENO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), que poderia evitar acidente e doenças do trabalho gravíssima, todavia, o EMPREGADOR é responsável pelo ambiente do trabalho, logo deve tomar as medidas de forma imediata para que o EMPREGADO venha cumprir as regras de uso dos equipamento de segurança .
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Temos em regra alguns direitos quando isso ocorre, vejamos:
Danos Estéticos, Danos Morais, Pensão, Lucro Cessante, entre outros pagamentos dependendo do caso;
Os familiares ainda podem “entrar” com ação por “Danos Reflexos”, por exemplo, o filho que perde o pai pelo ACIDENTE DO TRABALHO, pode sofrer pela sua falta e deseja a compensação.
Do Prazo* Para Entrar com Ação Acidente do Trabalho
*Questão polêmica, procure um advogado especializado
Existe entendimento favorável ao empregado
Existe entendimento que o prazo é de 05 anos quando o trabalhador tem conhecimento inequívoco das sequelas, por exemplo, uma pericia no INSS, ou ação na Justiça Estadual com procedência do Auxilio Acidentário, podem ser usado data de inicio, a questão é muito polêmica, por isso, é importante contratar um advogado Especializado em Direito Acidentário, isso porque o termo inicial do prazo prescricional “como diz o povo popularmente caduca”, portanto, várias decisões têm deixado claro que o Empregado deve ter “certeza plena”.
As indenizações ultrapassam em “milhão” multas vezes, portanto, a empresas devem ter cautela no cumprimento das obrigações no ambiente do trabalho, e o EMPREGADO não pode desconhecer que possui direito a indenização/pensão no Acidente de Trabalho/Doença Trabalho.
DICA FINAL:
“...AQUELE QUE NÃO LUTA PELO SEU DIREITO...DEVE SUPORTAR SEU FUTURO...AUTORESPONSABILIDADE...O MEDO É SUPORTÁVEL e COMPREENSÍVEL...A COVARDIA NÃO...”
Autor: Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-Graduado em Direito Acidentário, MBA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (ANDAMENTO), Pós- Graduando em Direito Médico, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Cível, Perito Nomeado Pelo Tribunal de Justiça, CONTABILIDADE COM CRC, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais, sendo advogado em ações com grande repercussão em diversas área do direito publico e privado.
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Assuntos:
Acidente de trabalho, Auxílio doença, Direito previdenciário, Indenização, INSS, Trabalho
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