14/04/2015. Enviado por Dr. Denilson Belchor em Trabalho
Essas reflexões ocorreram-me em razão de uma conversa profissional, na qual elaborei uma sinopse a respeito do assunto, comentando um pouco a respeito do benefício em destaque
Antes de se avançar, deve-se frisar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (artigo 196 da Constituição Federal).
A questão do acidente do trabalho é abordada pela Lei 8.213/91, que ao longo desses anos sofreu diversas modificações, sendo as mais recentes e significativas, as introduzidas pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
No conceito da Lei em epígrafe, beneficiários da previdência social são todas as pessoas naturais titulares de direitos subjetivos perante o Sistema Previdenciário. O quadro abaixo fornece sua classificação.
E a Lei n. 8.213/91, conceitua o auxílio–acidente em seu artigo 86. Mas enfim o que é o auxílio–acidente? É um benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
A legislação atual, vigente desde a edição da Lei n. 9.528/97, prevê que o auxílio-acidente será pago até que a pessoa se aposente. Pela legislação anteriormente vigente, a prestação era vitalícia. Dessa forma, se o segurado adquiriu o direito ao auxílio-acidente antes da edição daquela Lei, a superveniência de aposentadoria não pode extinguir sua prestação, pois se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico (direito adquirido).
E qual é o objetivo do auxílio-acidente? Este tem por objetivo indenizar o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, por seqüelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza.
A lesão ocorrida não impede o segurado de trabalhar, mas a seqüela existe (pode ser inclusive de natureza estética) e possui caráter de definitiva, por isso passível de indenização, que hoje em dia (a partir da Lei n. 9.032/95), o benefício é calculado com base no percentual único de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício do segurado.
Em regra, os segurados que fazem “jus” a esse benefício receberão 50% do valor do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (lembrando que o valor do auxílio-doença é de 91 % do salário de beneficio), podendo ser pago em valor inferior a um salário mínimo. Ressalte-se que só podem ser pagos benefícios inferiores a um salário mínimo nos casos em que os mesmos não subsistem à remuneração. Assim ocorre com o auxílio-acidente, que representa indenização em virtude de perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado.
Por fim, insta ressaltar que as LERs/DORT são moléstias que vêm atingindo grande parte da população operária, deixando de ser patrimônio dos digitadores, como se pensava até há pouco, havendo incidência em diversos operários de outros ramos de atividade, tais como os de linhas de montagem, metalúrgicos, telefonistas, e outros mais.