Ações indenizatórias e sites de compras coletivas

24/02/2013. Enviado por

O tema aboardado é exclusivamente para esclarecer aos consumidores como é o procedimento das ações indenizatórias em face de sites de compras coletivas. O tema é atual e polêmico, não basta apenas reclamar é necessário também, processar.

Analisando os inúmeros problemas sofridos pelos consumidores, decidimos falar um pouco sobre o assunto.

Como todos sabemos a moda atualmente é comprar ‘’cupons’’ em site de compras coletivas. O problema surge quando há demora excessiva da entrega do produto ou até mesmo o não cumprimento pela empresa, ou seja, recebem o pagamento e jamais entregam o produto.

Num primeiro momento é importante verificar a procedência do site de compras, buscar na internet se há reclamações pelo não cumprimento contratual. Se estiver tudo ok, após a compra é extremamente importante analisar qual é o prazo de entrega do produto, geralmente são de 30 a 60 dias.

Se mesmo após o pagamento e a expiração destes prazos acima mencionados a empresa não entregar o produto, aí sim, é aconselhável o consumidor buscar um advogado e mover Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ou se tiver interesse em receber o produto, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.

É muito importante que vocês, consumidores, saibam que tanto o dano moral quanto o dano material não é para ficar ‘’rico’’, mas sim o primeiro para amenizar o aborrecimento e sentimento de enganação sofrido e o segundo é equivalente ao valor da compra.

Mencionamos isso, porque em nosso escritório os clientes num primeiro momento acham que todo dano moral vale R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou mais.

O papel do advogado é pedir um valor X e somente o Juiz determina de 0 a X o quanto irá aplicar. 

Espero ter esclarecido um pouco, em breve abordaremos outro assunto.

 

Atenciosamente,

Cristina Herculano de Lima

 

 

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito e Internet, Direito processual civil, Indenização, Internet

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