19/09/2021. Enviado por Dr. Cesar José Claro
A citação é o ato processual que dá ciência ao acusado de que existe uma Ação Penal contra a sua pessoa e que ele deve exercer seu direito de defesa, seja por um advogado constituído, defensor público, ou advogado dativo (nomeado pelo Juízo), em casos em que não existe a Defensoria Pública na Comarca ou não exista número de defensores compatível com a demanda processual.
A citação deve ocorrer de forma pessoal (o acusado é que tem que receber a citação).
É pela citação que o processo terá completada a sua formação (artigo 363 do Código de Processo Penal – CPP).
Contudo, esgotadas todas as possibilidades de citação do acusado, a última tentativa de dar ciência ao mesmo de que existe uma Ação Criminal em face de sua pessoa é pela via editalícia (artigos 361 e 363, § 1º do CPP).
Entretanto, o que acontece em caso do acusado não responder ao chamamento judicial por edital?
Essa, infelizmente é uma situação muito comum tendo-se em vista que em muitas vezes o acusado muda de endereço sem comunicar o Poder Judiciário ou se utiliza de estratagemas para não ser citado, o que dá a entender que ele mudou de endereço e está foragido.
Parece ser uma situação simples, contudo, pode ocasionar de ser expedido mandado de prisão contra o acusado ou até mesmo dele ter que responder todo o processo criminal preso no momento em que for encontrado, dependendo do delito praticado e de seus antecedentes criminais.
O artigo 366 do CPP diz que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
De acordo, portanto, com o artigo 366 do CPP, o acusado citado por edital e que não responder ao chamamento judicial terá suspenso seu processo e o curso do prazo prescricional (o período em que o Estado tem para processar, julgar e condenar/absolver o acusado – não o fazendo o Estado perde esse direito), sendo esse período calculado de acordo com o delito que é imputado ao acusado.
Cumpre ressaltar que é possível a produção antecipada de provas consideradas urgentes, por exemplo, a oitiva de uma testemunha muito doente.
Conforme já dito em linhas acima o pior efeito em caso do Poder Judiciário não encontrar o acusado para responder a Ação Penal que tramita em seu desfavor é a decretação de sua prisão preventiva sob o entendimento de que ele está foragido.
Essa é uma situação gerada na maioria das vezes pela desinformação do acusado e pelo tempo que demora a conclusão de um inquérito policial e a propositura de uma Ação Penal, em que na maioria das vezes o suposto autor do crime entende que pela demora, seu suposto delito “não deu em nada” e foi arquivado.
Assim, sempre, mas sempre mesmo, é de extrema importância que o autuado em flagrante por um crime ou o indiciado em um inquérito policial procure verificar como está o andamento das acusações que são feitas à sua pessoa.
Essa verificação pode ser realizada através de um advogado de sua confiança, ou pela Defensória Pública de sua Cidade. Iniciativa essa que pode evitar inúmeros constrangimentos, como uma prisão preventiva sem necessidade.