24/01/2018. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Família
Segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), no Brasil há 4.851 crianças disponíveis para serem adotadas. Já a lista de espera dos pretendentes habilitados à adoção é bem maior, somam-se 37.518.
Dia 25 de maio de 2017 foi o Dia Nacional da Adoção. Segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), no Brasil há 4.851 crianças disponíveis para serem adotadas. Já a lista de espera dos pretendentes habilitados à adoção é bem maior, somam-se 37.518. Ou seja, a busca pela adoção é um processo longo e criterioso.
O processo tem várias etapas que variam de acordo com o estado e com as Varas de Infância (É possível consultar os endereços aqui http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/público/index.jsf). Os documentos solicitados também são distintos de acordo com unidade da Federação.
Os interessados em adotar podem fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), sistema informativo que consolida os dados de todas as Varas de Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Com a centralização e cruzamentos dessas informações, o sistema permite a aproximação entre crianças que aguardam por uma família em abrigos e pessoas de todos os estados que pretendem uma adoção.
De acordo com a LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009, que dispõe sobre a adoção, podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Outra regra é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.
A referida lei no seu art. 197-A descreve sobre a habilitação “ Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível.”
Ou seja, procedimento geral segue o seguinte rito:
1º O pretendente deve procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município e se informar sobre os documentos, um vez que, o processo tem várias etapas e variam de acordo com o estado e com as Varas de Infância. Para entrar no Cadastro Nacional de Adoção são solicitados: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.
2º Após toda a documentação providenciada faz-se uma petição, que pode ser preparada por um defensor público ou advogado particular no cartório da Vara de Infância.
3º O candidato à adoção é obrigado a fazer o curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção. A duração do curso varia de um estado para o outro.
4º Após essa etapa vem a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Na entrevista, é determinado o perfil da criança que deseja adotar, de acordo com vários critérios. O resultado será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.
5º O juiz vai se basear no laudo da equipe técnica da Vara de Infância e o parecer emitido pelo Ministério Público para proferir sua sentença. Se o pedido for procedente, o nome do interessado será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. Se negado, é importante averiguar as razões da negatória: estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas, suprir a solidão; superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal, podem inviabilizar uma adoção. Diante de um quadro desse é possível se restabelecer começar o processo novamente.
6º A Vara de Infância comunica o interessado sobre uma criança com o perfil desejado e apresenta-lhe o histórico de vida da criança; se houver interesse, ambos são apresentados. Após o encontro a criança será entrevistada para que diga se quer continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência, monitorado pela Justiça e pela equipe de apoio técnico, como psicólogo, assistente social etc, é permitido visitar o abrigo onde a criança mora e dar pequenos passeios.
7º Superada essa etapa, entra-se com a ação de adoção. Ao iniciar o processo, começa a guarda provisória, que valerá até a conclusão do processo. Neste momento, a criança passa a conviver com a família adotante. A equipe técnica prossegue monitorando, fazendo visitas periódicas e no final apresenta um relatório conclusivo.
8º Finalmente, o juiz vai proferir a sentença de adoção e determinar a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família, momento em que a criança passa a integrar a família sem nenhuma distinção entre filho biológico e adotado.
Portanto, como se depreende dos dados apresentados pelo CNA, o número de pretendentes à adoção é muito superior ao número de crianças que esperam por uma família. De acordo com especialistas, o perfil traçado pelos requerentes não é a principal causa da morosidade dos processos, e sim toda a burocracia da tramitação judicial. As varas de infância não podem negligenciar nenhum procedimento exigido pela lei, até mesmo, para evitar problemas como de rejeição. A legislação que regulamenta a adoção determina no seu art. 1º, § 1º “A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.” O rompimento de vínculo com a família de origem deve ser feito com muita cautela. Tentar fazer com que a criança fique com a família de origem, como também descreve o art. 19, § 3 do Estatuto da Criança e Adolescente, é prioridade. “A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.”
Fonte: Constituição Federal, Estatuto da Criança e adolescente e lei 12.010/09.
Texto já públicado no JusBrasil.