02/07/2012. Enviado por Dr. Marcus Vinícius Vasconcelos Abreu
A adoção unilateral consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.
A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Segundo a Constituição Federal de 1988, qualquer adoção deverá ser assistida pelo Poder Judiciário, que, a depender da modalidade pedida pelo caso concreto, estabelecerá os requisitos e as condições que permitam sua efetivação.[1] Especificamente no caso da adoção unilateral, os requisitos são os que discorreremos a seguir.
Dos requisitos para a adoção unilateral
Destituição do poder familiar
A visão do poder familiar, nas palavras de Maria Helena Diniz, traduz-se pelo (...) conjunto de direitos e obrigações, quanto a pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho”.
Ressalte-se que, na realidade contemporânea, a titularidade do poder familiar será conferida, em igualdade de condições, tanto ao pai quanto à mãe do menor. Essa igualdade de tratamento, em contraposição ao Código de 1916, foi modificada pela entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que dispôs que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Em muitos casos, a pessoa que se quer adotar já possui vínculos de filiação com seus genitores, devidamente registrados em certidão de nascimento. No entanto, não muito raras são as situações em que o filho nunca viu o pai, e este, por sua vez, nunca cumpriu com seu dever de sustento e educação, caso em que deverá ser pleiteada a destituição do poder familiar referente ao genitor ausente.
Um dos casos de destituição do poder familiar previsto no Código Civil é por ocasião da adoção. Nesta modalidade, a destituição poderá ser decretada pelo Juízo competente na própria ação de adoção, não dependendo do consentimento do genitor destituído, que terá direito ao contraditório.
Sobre o tema, vale destacar que a análise do pedido de destituição do poder familiar nos autos do processo de adoção já foi objeto de intenso debate no meio jurídico, sobretudo no que diz respeito ao interesse processual do adotante em requerê-lo.
Vale lembrar, até para que os termos técnicos fiquem bem definidos, que não existe no Direito brasileiro a possibilidade de delegação ou renúncia ao poder familiar sobre o menor, eis que, muito embora se trate de um direito a ser exercido por seu titular, trata-se também de um ônus dos pais, um dever irrenunciável.
O que ocorre, sobretudo no caso de adoção, é a renúncia em favor de outrem, o que seria, como já dito, uma transferência da titularidade do poder, sendo vedada a renúncia por mera liberalidade dos pais. Observe-se o entendimento de Sílvio Venosa:
“Quanto à adoção, qualquer que seja sua modalidade, ela extingue o pátrio poder da família original, que passa a ser exercido pelo adotante. Na verdade, a adoção transfere o pátrio poder, não o extingue.”[2]
Caso venha a ser necessário pleitear a destituição do poder familiar, e não haja consentimento do genitor a ser destituído, deverá ser demonstrado que este nunca cumpriu com os deveres provenientes da sua qualidade de genitor, a exemplo: dever de guarda, de sustento e educação dos filhos, ficando tudo sob a responsabilidade da mãe e do padrasto, se for o caso. No entanto, sempre que possível, a melhor saída é a adoção com o consentimento dos pais biológicos.
Do consentimento do adotando
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 45, §2º, a necessidade do consentimento do adotando, caso este seja maior de 12 (doze) anos, senão vejamos:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
(...)
§2º Em se tratando de maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Não obstante o regramento conferido pelo artigo supracitado, este deve ser interpretado de forma relativa, a depender do caso concreto. O simples fato de o menor manifestar sua discordância quanto à adoção, tem de ser levado em conta pelo julgador, contudo, este não deverá indeferir o pedido apenas por esse motivo, mas sim aplicar o princípio do melhor interesse do menor.
Do estágio de convivência
O artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a necessidade de estágio de convivência com o adotando, como requisito precedente à adoção.
O referido estágio de convivência nada mais é do que o período no qual o adotando é submetido aos cuidados dos que têm interesse em adotá-lo, ocasião em que será avaliado o grau de adaptação do menor, bem como a harmonia e o grau de afetividade criado entre o menor e sua nova família.
Caso o adotando já viva sob os cuidados do adotante, o Juiz poderá decidir pela desnecessidade de fixação de estágio de convivência, tudo a depender do caso concreto.
Da boa-fé do adotante
Caso o adotando já esteja sob os cuidados do adotante, como forma de comprovar sua boa-fé, bem como os bons cuidados para com o adotando, o adotante deverá apresentar na ocasião da propositura da ação, um atestado de plena capacidade física e mental, certidões negativas de órgãos do Poder Judiciário e declaração de escolaridade do adotando, onde consta sua freqüência regular às aulas.
Conclusão
Ao pleitear um pedido de adoção unilateral, assim como qualquer outra modalidade de adoção, deve-se ter em mente que, ao atingir o objetivo do pleito, não é conferido a qualquer das partes o direito de arrependimento. A adoção é irrevogável e faz com que o adotando seja considerado, para todos os fins de direito, filho legítimo do adotante, sem qualquer distinção de eventuais filhos biológicos que este porventura venha a gerar.