31/07/2014. Enviado por Dra. Rosa Maria Lisboa Dos Santos Pozza
Muitas são as dúvidas quanto à pensão alimentícia, quer seja com relação à pertinência, ao valor, a forma de pagamento ou mesmo quanto ao que fazer no caso de descumprimento da obrigação.
A obrigação ao pagamento dos alimentos, decorrer da relação de parentesco (pai/filhos) conforme estabelece o.
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Assim sendo, a partir do momento, que existe a relação parental, aquele que necessita poderá pedi-los para quem legalmente está obrigado a pagar, no caso mais comum, filhos pedem pensão para os pais. Também, são devidos alimentos para os pais que necessitarem, sendo os filhos obrigados a pagá-los.
Muitas vezes, as partes fazem acordo quando do término de um relacionamento, onde se comprometem em cumprir determinadas obrigações, num momento em que estão se entendendo. Então, uma parte se prontifica a pagar pensão alimentícia para os filhos, num determinado valor, ou pessoalmente ou em depósito. Ou ainda, concordam de que uma ficará pagando aluguel, mantendo a residência, etc.
Enfim, para encerrar um relacionamento que não deu certo e para finalizarem uma situação, fazem acordo extrajudicial, achando que estão encerrando uma questão, virando, assim, uma página em suas vidas.
Ocorre, porém, que com o passar do tempo, os desentendimentos começam, e o primeiro problema observado, é justamente a questão financeira, originando uma série de dificuldades, especialmente para a pessoa que permaneceu com os filhos. E somente, quando vai buscar seus direitos é que se vêm, a saber, que o débito alimentar só poderá ser reconhecido após o descumprimento de decisão judicial.
Ou seja, se não entrou com ação judicial ainda, aquilo que foi combinado apenas entre o casal, não pode ser exigido! Complicado, não é? É por isso, que a Lei faculta o pedido de pensão, conforme adiante explicarei.
Então, por exemplo, a mulher que tem um filho menor, casada, separada, solteira, não importa; mas que seu filho tenha um pai, que o reconheceu, poderá pleitear pensão alimentícia.
Para o exercício desse direito, prevê a Lei, 5478/1968 no seu artigo 2º. Que:
“Art. 2º.”. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Assim sendo, o guardião do menor poderá ir pessoalmente ao fórum e no cartório correspondente, formular o seu pedido de pensão alimentícia, informando os dados do pai da criança, endereço pessoal e do local de trabalho, sem necessidade de advogado. O juiz assim que despachar o processo, já determinará o valor de pensão provisória, Havendo o endereço da empresa empregadora do réu, determinará a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia e depósito em conta corrente em nome da mãe da criança e a citação do réu para se defender.
Quando da audiência, comparecerá um defensor público, a fim de acompanhar (no caso do nosso exemplo, a mãe) na audiência.
É importante esclarecer, que o valor da pensão levará em conta a necessidade do menor ou da pessoa que pede a pensão, a possibilidade do pagador em pagar determinado valor e a porcentagem a ser paga diante de seu salário, pois, apesar de existente o direito, não pode ser objeto de mera alegação da parte o valor que pede, tampouco, a limitação daquele que pagará, no intuito simples, de dificultar a fixação do valor com base em simples recusa ou alegação, de que não pode.
Uma vez julgada a ação, onde o juiz determinará o valor devido ou então, homologará o acordo, que porventura as partes fizeram, produzindo um documento “sentença judicial”. Essa sentença se constitui em titulo executivo judicial.
A partir da existência desse documento, a pensão é devida e a falta de pagamento, a pedido da parte contrária, poderá ensejar uma execução de alimentos, que conforme a escolha da mãe, poderá ser, ou sob pena de penhora, artigo 732, do Código de Processo Civil (quando se sabe que o pai tem bens para solver a dívida) ou sob pena de prisão, artigo 733, do mesmo Código.
Portanto, a partir daquela decisão acima, a criança passa a ter direitos, os quais senão forem respeitados, poderá trazer consequências ao pai, se for ele o alimentante, ou até mesmo a mãe, quando a guarda for do pai, afinal, segundo a Constituição federal, homens e mulheres são iguais perante a lei.
Tenho visto algumas dúvidas de mulheres, que aborrecidas com os pais muitas vezes ausentes de seus filhos, que ao se tornarem inadimplentes, quer por incapacidade de pagar, quer por relaxo, resistem em permitir as visitas, sob a alegação, de que se não pagam a pensão, não podem então retirar o filho para as visitas.
Verte esclarecer, que não é permitido ao guardião, proibir o exercício do direito de visitas do alimentando sob o argumento de que não está pagando pensão. Isso por que, o direito de visitas concedido judicialmente, também é título executivo judicial e o descumprimento do contido nesse documento, também é passível de execução, portanto, cautela!
Finalmente, a pensão fixada judicialmente, poderá ser alterada a qualquer tempo, através de Ação Revisional de pensão alimentícia, tanto com o objetivo de aumentar, quando diminuir, desse que haja motivo.