08/06/2016. Enviado por Dra. Marina Elaine Pereira em Família
A gestante poderá pedir, através de uma ação judicial, que o suposto pai contribua com parte das despesas durante o período de gravidez, na proporção dos recursos dos dois.
Uma lei, criada em 2008, e que não é do conhecimento geral, apresenta a possibilidade da mulher, ainda grávida, exigir alimentos do suposto pai para custear despesas com a gravidez, tratamento médico, alimentação especial, parto, exames complementares e medicamentos.
A intenção do legislador foi proteger, desde a concepção, os direitos do nascituro (feto), proporcionando ao mesmo um desenvolvimento saudável, garantindo seu direito primordial à vida.
A gestante poderá pleitear, mediante uma ação judicial, que o suposto pai contribua com parte dessas despesas, na proporção de recursos de ambos, se for o caso.
A realização de exame de DNA somente será após o nascimento com vida, para comprovar e/ou excluir a paternidade, vez que o exame através da coleta de líquido amniótico poderá por em risco a vida do bebê.
No caso de aborto, os alimentos gravídicos se extinguem. Mas ocorrendo o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão, conforme previsão no artigo 6º da Lei 11.804/2008.
Na hipótese do exame de DNA excluir a paternidade, embora não haja previsão na lei 11.804/2008, poderá o suposto pai ingressar com danos materiais e morais contra a mãe, de acordo com o estabelecido no artigo 186 do Código Civil, desde que comprovado que a mesma agiu com dolo ou culpa em sentido estrito ao promover a ação. Caso um terceiro venha ser demandado na ação, poderá ainda propor contra o verdadeiro pai os valores despendidos durante a gestação.
Assim, conclui-se que se trata de uma novidade da Lei, proporcionado a divisão de despesas da gestação, as quais até então eram suportadas exclusivamente pela gestante e sua família, e o pai somente passava a pagar pensão após todo o caminho processual de uma ação de investigação de paternidade.
A lei 11.804/2008, com cunho social, resgatou o amparo à mulher grávida para que não fique desamparada, ao menos financeiramente, durante a gestação.
Artigo elaborado pela advogada Marina Elaine Pereira – OAB/SP 186.083.
Para entender melhor:
Dolo: quando o sujeito pratica um ato com má fé, na intenção de prejudicar o outro