26/10/2017. Enviado por Dra. Tatiana Lima em Família
O reconhecimento da união estável de pessoa já casada oficialmente com terceira pessoa.
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É possível que uma pessoa oficialmente casada tenha reconhecida a sua união estável com terceira pessoa para fins sucessórios? Sim!
O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também tem caráter de entidade familiar. Exemplificando: se João, casado oficialmente com Maria, mantém união estável com Luisa, à Luisa estão reservados os direitos, não apenas para receber herança, mas também: a receber alimentos, à meação (partilha de bens adquiridos durante a união) e pensão por morte.
É claro que não se trata de algo automático. A/o convivente (vulgo “amante”) deverá fazer prova da união do casal, como: demonstrar que há/havia convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Perante o INSS, inclusive, é possível que a esposa e a convivente (no caso exemplificado) tenham que dividir a pensão por morte daquele que teria sido casado com uma e, ao mesmo tempo, mantinha união estável publicamente com a outra.
Tratar a/o "amante" de maneira desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Logo, o Judiciário não pode deixar de tutelar as relações baseadas no afeto, independentemente das formalidades, muitas vezes “impostas” pela sociedade para que uma união seja digna de reconhecimento oficial.
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