04/11/2016. Enviado por Dr. André Augusto de Souza Augustinho
O meio ambiente de trabalho deve ser adequado para o bem-estar do trabalhador, devendo seguir os preceitos de segurança e medicina do trabalho, os quais são compostos harmonicamente de um conjunto multidisciplinar de áreas (medicina, engenharia, enfermagem e direito), que tem por finalidade manter a qualidade de vida e dignidade do trabalhador.
Com o advento da constituição de 1988, este tema de resguarda do local de trabalho, foi elevado a condição de direito fundamental, sendo descrito no art. 200, VIII da CF.
O empregador tem o dever de proporcionar um ambiente laboral, em consonância com o determinado nas NR’s (Normas Regulamentadoras), dando ao empregado condições de saúde, higiene, segurança, proteção, bem-estar e etc.
Ao empregado cabe cumprir as determinações de segurança e adequação no trabalho. Um caso concreto é a utilização dos EPI (Equipamento de Proteção Individual) regido pela NR nº 6, os quais servem para neutralizar ou atenuar um possível agente agressivo contra o corpo do trabalhador, cabendo a este o efetivo uso.
Por sua vez o Estado é responsável pela fiscalização do cumprimento por parte das empresas na mantença de um ambiente de trabalho adequado. Sendo assim faz parte de sua obrigação, através de legislações e fiscalização efetiva, chegar a este fim.
Atualmente o ordenamento possui 35 (trinta e cinco) Normas Regulamentadoras, estando a 36ª (trigésima sexta) sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados (Portaria N.º 273 de 16 de agosto de 2011), pendente de aprovação.
Por fim, resta evidenciado que a manutenção de um ambiente de trabalho vem precedida da atuação efetiva do Estado (legislador), e posteriormente do conjunto Empregador, Empregado e Estado (fiscalizador).