13/03/2017. Enviado por Dra. Marcia Gabrielle Gontijo Oliveira em Família
O presente artigo busca esclarecer e dirimir as dúvidas relacionadas ao procedimento de Anulação de Casamento Religioso, incluindo todos os trâmites e fases do processo junto ao Tribunal Eclesiástico.
Sabe se que o casamento religioso era carregado de sentimentos religiosos, fazendo com que fosse considerado mais importante que o casamento civil.
Sendo que uma vez celebrado, era muito difícil (quase impossível) anular-se um casamento religioso, pois era abençoado por uma Igreja que sempre pregou o dogma da indissolubilidade do vínculo matrimonial.
Os pedidos de anulação deveriam ser fortemente acompanhados de provas que possibilitavam a anulação e, a principio, só eram julgados em Roma, o que consequentemente acarretava em altos custos e uma morosidade indeterminada para aqueles que se atreviam a pleitear tal anulação.
Com o passar dos anos, foram instaladas alguns tribunais eclesiásticos no Brasil, diminuiu um pouco os custos e a morosidade.
Para findar tanta espera, é que o papa Francisco editou o documento de Motu Proprio (latim: de sua própria iniciativa), com o objetivo de acelerar o processo de anulação do casamento religioso.
Mas é preciso não confundir as coisas: o propósito do documento papal é favorecer a celeridade dos processos e não a nulidade. Quer dizer: os motivos que levam à nulidade permanecem.
O papa Francisco alterou apenas o processo – a instrumentalidade – para a declaração de nulidade, tornando-o mais acessível, célere e barato.
Tudo isso se torna mais célere, pois o Papa conferiu aos bispos a autoridade para receber e julgar os pedidos de anulação, ou formar um tribunal em sua diocese.
Constatado que o casamento é nulo, o decreto de nulidade deve ser expedido o mais breve possível.
Outra alteração importante foi à dispensa do recurso obrigatório para um tribunal superior, de segunda instância, após a primeira decisão, que passa logo a valer, caso não haja recurso voluntário. A obrigatoriedade se justificava porque no Código Civil de 1916, tínhamos a figura do curador do vínculo, que atuava em defesa da manutenção da validade do casamento, em qualquer hipótese. Só recentemente, o atual Código de Processo Civil deixou de exigir o duplo grau de jurisdição para efetivação das sentenças de anulação de casamento. Assim declarada a nulidade do casamento em primeira instância, essa não precisa ser novamente apreciada pela segunda instância, passando desde já a possuir efeitos e validade jurídica.
Para os católicos ansiosos por terem seus casamentos anulados e voltarem a receber um novo sacramento, de forma livre e espontânea, essas medidas efetivamente acabarão com as angústias acumuladas há muitos anos.
Com essas medidas, o Sumo Pontífice quer salvar a família, que está à deriva nesse mar de incertezas que se tornou a sociedade globalizada e individualista.