As Consequêcias do “Pacto Global” no mercado de imóveis

02/08/2016. Enviado por

As novas regras do Pacto Global no âmbito da devolução de imóveis e a retração no mercado de consumo.

É  bastante comum para quem pretende desistir da compra de um imóvel ter de enfrentar um processo judicial obrigando às construtoras a devolver os valores pagos.

Como consequências desses litígios, as construtoras são, não raras as vezes, obrigadas a devolver um percentual que varia de 70% a 90% dos valores adiantados pelo consumidor.

Não é necessário mencionar que o atual quadro econômico-financeiro de retração assola não só as construtoras e incorporadoras, mas também a renda das famílias.

 Apenas para ser ter uma noção da dimensão de quão grave é a situação, segundo dados da Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras), cerca de 50 mil unidades foram distratadas no ano passado.

Buscando uma tentativa de resolver o problema da massificação dos distratos no setor imobiliário, cuja falta de canalização de recursos tem sido motivo de agravamento na crise na construção civil, o governo federal juntamente com representantes dos empresários e consumidores, a saber Abrainc, Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil, Secretaria Nacional do Consumidor, Tribunal de Justiça-RJ, OAB-RJ e Procon formalizaram o chamado “PACTO GLOBAL”, que nada mais é que um acordo, de abrangência nacional, disciplinando o reembolso dos valores pagos pelos consumidores.

Em síntese, esse acordo, busca fixar critérios objetivos para a devolução de valores pagos pelos consumidores, numa tentativa de tornar mais rápido esse procedimento, evitando-se, assim, a judicialização do tema mediante a multiplicação dessas demandas na seara judicial.

Em que pese a legalidade e aplicação desse pacto, o que se pretende aqui é expor aos consumidores essas novas regras. Como se depreende, o consumidor terá duas situações para reaver o dinheiro: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor pago; ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.

Por óbvio, essas duas cláusulas terão que constar, obrigatoriamente, dos novos contratos, sendo os contratos em andamento terão de ser adaptados, cabendo ao incorporador ou construtor optar pela previsão estipulada no acordo com o modelo de negócio.

O Pacto divide os consumidores em duas categorias: no caso de imóveis destinados à baixa renda, enquadrados no programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se a primeira opção, ou seja, multa de 10% sobre o valor do imóvel.

Quanto aos empreendimentos voltados à classe média alta, cujos valores mais altos, prevalecerá a perda do sinal mais 20% do que já foi desembolsado.

Apenas a título de exemplo, num caso em que o consumidor deu um sinal de R$ 50.000,00 e desembolsou cinco parcelas de R$10.000,00, o reembolso seria de R$ 40.000,00 de acordo com as geras do Pacto Global.

Não se pode menosprezar que a intenção do PACTO GLOBAL é afastar o que os especialistas denominam de “risco sistêmico” no mercado imobiliário, uma vez que como consequência da crise econômica se tem o desemprego, cujo resultado é uma multiplicação dos pedidos de distrato.

A Multa por atraso na entrega do imóvel

O Pacto prevê, ainda, “benefícios” aos consumidores, mediante uma espécie de compensação em dinheiro para o caso de atraso na obra, cujo prazo pela jurisprudência pode ser de até 180 dias.

Com as novas regras, a construtora que atrasar a entrega terá de pagar ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel por mês, já nos primeiros 30 dias. Ultrapassados os 180 dias, o incorporador será obrigado a pagar multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante pago pelo cliente.

Da mesma forma que ocorre nos casos de devolução, os novos contratos terão de prever regras claras sobre taxas de condomínio, que só poderão ser cobradas a partir da expedição do “habite-se”, depois da conclusão da obra.

Ademais, fixa ainda um teto de R$ 3 mil, que poderá ser cobrado adicionalmente dos consumidores para ligações definitivas com concessionários de serviços públicos (água e luz).

Outra novidade diz respeito à taxa de corretagem, que terá de ser informada ao comprador ainda na fase de pré-venda (publicidade). Esta taxa não poderá ser incluída no valor do imóvel e sim, descontada.

Não é demais supor que qualquer medida que vise assegurar direitos é bem-vinda, entretanto sempre cabe a salvaguarda ao consumidor de se socorrer ao Judiciário já que não são raros os casos de abuso.

Assuntos: Compra de imóvel, Devolução de compra, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Direito processual civil, Pacto Global

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