As modalidades do regime da separação total de bens e os seus desdobramentos

23/06/2015. Enviado por

O texto aborda as duas possibilidades quanto ao regime da separação total de bens e as suas consequências jurídicas

Há a modalidade obrigatória: quando haverá casamento de pessoa maior de 70 anos; assim como quando, para casar, haja necessidade de suprimento judicial, especificamente sobre pessoas não emancipadas e menores de 18 anos. Nesse último caso, quando o cônjuge atingir a maioridade, será possível o regime de bens da separação total obrigatória para outro.

Além da separação obrigatória, o casal que pretende casar pode escolher o regime da separação total de bens, a qual deverá ser elaborada mediante escritura pública antes da habilitação do casamento (apresentação de documentos do casal e agendamento da data).

As dúvidas mais comuns advindas do tema são as relativas ao divórcio e à sucessão (falecimento do cônjuge):

No regime da separação obrigatória de bens o que for adquirido durante o casamento será partilhado igualmente em caso de divórcio. Os bens adquiridos antes do casamento pertencem ao cônjuge que os adquiriu. Se um dos cônjuges vier a falecer o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. Porém, caso o falecido deixe ascendentes (pais), o cônjuge sobrevivente terá direito à herança na mesma proporção que aqueles. Caso o falecido não deixe ascendentes (pais) e descendentes (filhos), o cônjuge sobrevivente receberá a herança integralmente.

Sobre o regime da separação de bens escolhida pelos noivos e realizada por meio de escritura pública, em caso de divórcio, não haverá divisão de bens: cada um ficará com os respectivos bens que tenha adquirido antes ou durante o matrimônio. Quando do falecimento de qualquer de um dos cônjuges, se houver descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses à sua parte na herança. Se não houver descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes. Caso não haja descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará todos os bens a título de herança.

Importante lembrar que, independentemente do regime de bens, escolhido ou determinado na lei, é garantido ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação, qual seja: o direito de permanecer e usufruir do imóvel destinado à residência da família.

Assuntos: Comunhão parcial de bens, Comunhão Universal de bens, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Separação de bens

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