Assédio sexual: configurando o crime e prevenindo no campo corporativo

27/09/2013. Enviado por

Este presente artigo tem por finalidade em disseminar sobre o tema, tanto no ambito do Direito Penal, como do Direito Trabalhista.

Antes de adentrarmos no estudo sobre o assédio sexual, afirmaremos que a linguagem do Direito positivo tem sua caracterização prescritiva, ou seja, o ato volitivo produtor e regulador comportamental de outrem, para que implemente determinados cunhos axiológicos. Assim, iniciaremos a com a exposição do art. 216-A, do CP, “in verbis”:

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§2° A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Nesta posição, cumpre ao cultor da Ciência Jurídica apenas emitir, relatar e informar ao receptor da mensagem como é o Direito Positivo.  Logo, apenas numa leitura do texto normativo acima para que possamos extrair alguns posicionamentos, mas como dito, seguindo uma estrutura, como:

Objeto Jurídico: sabe-se que tutela a liberdade sexual, referente às relações laborais e educacionais.

Sujeitos: a) Ativo, qualquer ser humano, seja homem ou mulher, desde que tenha superioridade hierárquica sobre a vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função; b) Passivo: qualquer ser humano, homem ou mulher.

Critério material: do texto normativo podemos extrair o verbo como constranger, significando como forçar, compelir, obrigar. Uma característica que podemos traçar é o seu intuito na obtenção da vantagem, um determinado favor promovido pelo agente causador perante a vitíma. Tal vantagem está relacionada ao ato sexual, seja conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso (art. 213 e 215, do CP).

Tipo subjetivo: dolo do sujeito ativo na prática livre e consciente em constranger alguém, para que obtenha vantagem ou favorecimento sexual.

Há que mencionar a cautela numa hipótese de assedio sexual, desde que preenchidos tais requisitos não apenas os mencionados acima, como também podemos realizar um corte entendido como lógico neste seguinte ordem abaixo:

1)    Deve haver um liame entre o assediador e o assediado, quando tratado numa relação de trabalho;

2)    A conduta promovida pelo assediador sobre o assediado tem por objetivo em favorecer sexualmente em troca de vantagens ou desvantagens;

3)    O rejeite do sujeito passivo (assediado), na conduta do sujeito ativo (assediador);

4)    Pratica reiterada por parte do sujeito ativo (assediador).

Um ponto que também podemos salientar está relacionado a prática do galanteio, do flerte, do paquerar, afinal, configura-se como prática de crime de assédio sexual? A resposta é negativa, tendo em vista da existência do princípio da proporcionalidade, entretanto, há que distinguir determinados atos reprorváveis e inoportunos, apenas caracterizando como contravenções penais (art.61 a65, CP). A título de exemplificação, a exibição de pênis não configura assédio sexual, mas contravenção (TJMS, ApCr 2008.029247-0, rel. Des. Romero Osme Dias Lopes)

Quando relacionado as questões trabalhistas, apesar de serem relações entre as partes, as empresas são responsáveis pelo assédio sexual, pois considera-se como rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização dos prejuízos causados psicologicamente.

Nesta posição, há alguma solução preventiva por parte da empresa? A resposta é afirmativa. Cremos que a ética corporativa é elemento chave, apesar de que existem situações incontroláveis, mas ainda sim, é um meio positivo para evitar que ocorra o crime de assédio sexual por parte de todos no ambiente laboral.

Em se tratando de ética corporativa, podemos delinear, em síntese, o modo que determinada empresa de trabalhar caracterizando em seu perfil único no enquadramento cultural em sua organização. Assim, interessante aplicar modelos de gestão, como:

a)     Estabelecer um Código de Ética Corporativa, como molde, além, sempre rememorar quanto à existência deste código;

b)    Implementação de políticas afirmativas para que todos na empresa tenham uma idéia do que é assédio sexual;

c)     Criar núcleo de atendimento, ouvidoria, para que orientem todos, inclusive vítimas;

d)    Apurar eventuais situações que possam caracterizar como assédio sexual;

e)     Adotar condutas administrativas para que cesse o constrangimento.

Por fim, é importante sempre que todos da sociedade conscientizem sobre este crime para que num aspecto número fique menor, pois desta forma possa aplicar o que nossa Constituição Federal prevê (art. 3°, I) como objetivo fundamental na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Assuntos: Ambiente de trabalho, Assédio Sexual, Crime, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Processual do Trabalho, Direito processual penal, Trabalho

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