Em pleno século XXI, ainda se vê algumas pessoas achando que ao portar uma escritura pública de baixo do braço ou que tenha um contrato de compra e venda, compromisso de venda ou cessão de direito, acham que são proprietário do imóvel!
Está plenamente enganado quem assim age ou pensa, só é o verdadeiro dono do imóvel quem registra, pois com este ato confirma quem é o verdadeiro dono, dispõe o Código Civil, que firma este ato.
Art. 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, “ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem como o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expresso neste Código.”.
A falta de Registro na Matrícula do imóvel não dá a legitimidade ao suposto proprietário. Devendo o mesmo ser levado a conhecimento do tabelião este interesse de se fazer o Registro na margem da Matrícula do imóvel.
Deve, o comprador ou beneficiário, concretizar o referido ato procedendo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no caso entre vivos, assim dispõe o artigo 1.245, do Código Civil vigente.
Art. 1.245. “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
§ 1º “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
§ 2º Enquanto não se promover, por médio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Diante de tal firmamento, não se deve descuidar de proceder o registro do imóvel. Assim vale ressaltar que os contratos de Compra e Venda, Compromisso de Compra e Venda ou Sessão de Direito que podem ser particulares, só dão poder como direito Real, o que não quer dizer que a pessoa que porta alguns destes instrumentos seja o verdadeiro dono do imóvel.
Assim digo, vai até seu cofre, colchão ou outro lugar que costuma guardar os documentos e confere o(s) mesmo(s), e veja se esta Registrado(s), caso não esteja corra até o Cartório de Registro de Imóveis, da localidade do imóvel (casa, terreno, fazenda).
E caso constatando que o imóvel já se encontre em nome de outra pessoa, você terá que provar e demostrar muito para o judiciário que realmente aquele imóvel é de sua propriedade.