13/11/2015. Enviado por Sr. Tulio Zucca em Empresarial
PIS/PASEP e COFINS: observações para o devido recolhimento das novas alíquotas
Desde o primeiro dia de julho de 2015, está em pleno vigor o disposto no Decreto nº 8.426/2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Cumpre demonstrar o disposto no artigo 1º desse decreto, vejamos:
“Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.”
Nota-se que, atualmente, existe uma cobrança de alíquotas de 4% para PIS e 0,65% de COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, que, antes do mês de julho, não existiam. Muitas empresas ainda não começaram a recolher tais impostos, pois, não obtiverem conhecimento dos mesmos. Contudo, para aquelas empresas que já estão recolhendo esses impostos em consonância com esse novo decreto, recomendamos, para evitar essa cobrança, que impetrem Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, e depositem em juízo o valor do imposto cobrado, a fim de se inibir ao pagamento desses impostos.
Esse planejamento abordado acima vem sendo concedido liminarmente pela Justiça Federal de São Paulo, sendo que recentemente concedeu liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, que, inclusive, permitiu expedir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Essa decisão favorável foi proferida pela 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, autorizando que sejam depositados os valores dos impostos em juízo, como forma de garantia, caso futuramente for indeferida essa ação, para o Fisco poder levantar esses valores depositados à títulos do PIS/COFINS.
Nesse Mandado de Segurança, será desenvolvido uma tese sobre a afronta ao princípio da legalidade ao Decreto 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% do PIS e 4% ao COFINS, uma vez que a majoração dessa alíquota não pode ser realizada por meio de Decreto, mas tão somente por meio de lei, sob pena de ferir a Constituição Federal através do princípio da legalidade.
Assim, em conformidade com a Carta Magna, apenas Imposto de Importação (II), Impostos de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) podem ser alterados por decretos. Os demais impostos, como no caso o PIS e o COFINS, apenas podem ser alterados sobre o Lei Federal. Diante disso, recomendamos as empresas que, ao invés de recolherem o PIS/COFINS, impetrem Mandado de Segurança com Pedido de Liminar e depositem esse valor em juízo, até que seja comprovado que essa cobrança é totalmente indevida, tendo em vista a violação ao Princípio da Legalidade. Sendo reconhecida essa ilegalidade, podemos levantar o valor depositado à títulos desses impostos. Agora, caso não seja reconhecida essa ilegalidade, a empresa não sairá prejudicada em nada.