30/09/2015. Enviado por Dra. Débora Bozgazi em Direito Administrativo
Conheça alguns dos direitos daquele que te ensina, os mais experientes
A Lei 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, trouxe à melhor idade uma série de direitos e garantias anteriormente não reconhecidos legalmente.
Nos termos da Lei 10.741, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e é dever da sociedade em geral, incluindo-se a família, a comunidade e o poder público, assegurar ao idoso a efetivação de direitos como saúde, alimentação, cultura, lazer, trabalho, cidadania, dignidade, respeito e à convivência familiar e comunitária.
Direito é direito, não favor! Logo, supermercados, hospitais, bancos, casas lotéricas e demais estabelecimentos públicos de prestação de serviços tem como dever o atendimento preferencial e imediato do idoso, visto a garantia legal que lhes ampara nesse sentido.
Por não ser de amplo conhecimento, é válido ressaltar que a exposição do idoso a perigo e/ou tratamento desumano, tais como trabalho excessivo ou inadequado, privação de alimentos, entre outros, é CRIME, estando o infrator sujeito a pena de detenção que vai de 2 meses a 1 ano, além de multa. Se do ato ocorrer lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e, se resultar morte, a pena é de reclusão de 4 a 12 anos.
O Poder Judiciário assegura aos idosos prioridade na tramitação dos processos onde são partes ou intervenientes, desde que o benefício seja requerido perante à autoridade judicial competente na decisão do feito. Importante registrar que se o idoso beneficiado vier a falecer, a prioridade poderá ser estendida ao seu cônjuge ou companheiro (a), desde que seja este também idoso.
Outro direito garantido da terceira idade diz respeito à prioridade dos idosos no recebimento da restituição do imposto de renda.
Contudo, deve-se ficar atento a alguns direitos que são concedidos apenas a idosos a partir de 65 anos, como o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal. Tal benesse somente será concedida aos idosos que comprovem que efetivamente não possuem meios de subsistência nem familiares aptos a provê-la, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social.
Outro direito pertencente somente aos idosos maiores de 65 anos diz respeito a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. Para usufruir do benefício, o idoso deverá apresentar documento oficial que comprove sua idade. Diversas cidades adotaram o cartão-transporte do idoso, sistema que facilita muito o cotidiano dos idosos e dos trabalhadores do transporte público. Ainda, no que condiz ao transporte público dos idosos, assegurou a lei a reserva de 10% dos assentos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Na área de lazer e cultura, cuidou a lei de garantir à terceira idade o direito à meia-entrada, proporcionando o acesso a eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer com desconto de 50% quando da compra do ingresso.
Tais benesses são garantidas aos idosos em razão da nobre etapa que vivenciam. Afinal, todos devem zelar pelos direitos daqueles que já tanto fizeram e continuam fazendo à sociedade, através de seus sábios ensinamentos e realizações.