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13/04/2018. Enviado por Dr. Danilo Lemos de Miranda em Consumidor
Quais os direitos do consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel?
O atraso na entrega do imóvel adquirido na planta é um problema recorrente na atualidade. Construtoras e consumidores costumam pactuar prazos para a entrega dessas obras, mas esses prazos são comumente descumpridos. Para evitar o pagamento de indenizações ou multas, as empresas inserem nos contratos “cláusulas de tolerância” que permitem o atraso.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são lícitas essas cláusulas de tolerância nos contratos de imóveis. Contudo, o consumidor deve ser devidamente informado e o período de “atraso” deve ser razoável (não excessivo).
Ou seja, se o contrato de promessa de compra e venda prevê que a entrega do imóvel pode atrasar por determinado período, a princípio, o consumidor não será indenizado pela demora ou atraso na entrega do imóvel. A cláusula de tolerância, por si só, não é abusiva, já que diminui o risco do empreendimento e, por consequência, reduz o valor do imóvel.
Por outro lado, embora não haja um período máximo para essa cláusula, é possível que ela seja considerada abusiva caso supere 180 dias, já que esse é o prazo de validade do registro da incorporação e para a desistência do empreendimento, segundo disposto nos arts. 12 da Lei nº 4.864/1965 e 33 e 34, § 2º da Lei nº 4.591/1964. Nesse caso, o consumidor pode ser indenizado.
Do mesmo modo, caso o atraso supere esse prazo de tolerância, o comprador poderá ingressar com uma ação judicial requerendo indenização por danos morais e materiais, se comprovados (inclusive danos emergentes e lucros cessantes); a rescisão do contrato, se for o caso, com a integral devolução dos valores já pagos; e indenização ou multa contratual, além de outras obrigações contratuais.
Fonte: RESP nº 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017.
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