03/05/2016. Enviado por Dr. Camilo Noleto em Trabalho
Os Danos Morais na justiça do trabalho envolvem também os descumprimentos de obrigações contratuais do empregador, como por exemplo a ausência de recolhimentos do FGTS.
A existência de Danos Morais na justiça do trabalho envolve, além da figura do assédio moral psicológico ou sexual nas relações trabalhistas, as situações de descumprimentos de obrigações contratuais praticadas pelo empregador.
Com essa explanação, tem sido comum que a justiça do trabalho condene o empregador por danos morais em certos casos de descumprimento de obrigações elementares das condições determinadas pelo contrato de trabalho, como por exemplo, na ausência de pagamento de alguma verba de natureza remuneratória, rescisória ou indenizatória que lesiona o patrimônio dos trabalhadores, com repercussões que causam transtornos no campo psíquico e moral.
A conduta reprovável se agrava quando a inadimplência diz respeito aos direitos indisponíveis dos trabalhadores, que são aqueles dos quais o empregado não pode dispor, ou seja, não podem “abrir mão” ou transigir sobre eles.
Neste sentido, o presente artigo objetiva demonstrar uma situação específica em que a justiça trabalhista tem entendido que a inadimplência se torna ilícita no sentido de implicar na condenação pecuniária pela indenização por danos morais motivados pela ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS do empregado, a depender do período excessivo do atraso, que implica numa grave violação à honra do empregado, sendo, inclusive, motivo ensejador de rescisão indireta do contrato de trabalho – falta grave do empregador que impede a continuidade do contrato de trabalhado.
Com incidência na seara trabalhista, o Código Civil prevê a responsabilidade oriunda de ato ilícito, causado culposamente/dolosamente pelo agressor, que gera o dever de indenizar com a caracterização de conduta omissiva ou comissiva que causem danos.
A indenização consiste em mera tentativa de ressarcir a vítima pelo prejuízo moral sofrido, na via pecuniária, já que, em verdade, não existe possibilidade de recompor justa nem devidamente o abalo psíquico já concretizado.
Com efeito, é certo que a inadimplência de direito trabalhista indisponível pode causar danos de ordem moral, principalmente em situações na qual o empregador fica meses sem recolher os depósitos do FGTS, pois o atraso excessivo se torna como um motivo abusivo que macula a honra laboral.
Portanto, o não pagamento reiterado do FGTS é motivo suficiente a ensejar a reparação por dano moral, agravado pelos períodos em que a inadimplência continua e se estende durante o contrato de trabalho.
Nesta concepção, é importante que o empresariado cumpra fielmente os pagamentos para manter a regularidade dos depósitos do FGTS dos seus empregados, pois o dano moral ocasionado pelo descumprimento desse tipo de norma trabalhista significa que a reparação pecuniária exerce um caráter punitivo e pedagógico ao empregador ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.
O descumprimento de qualquer norma trabalhista, por si só, acarreta ofensas ao íntimo do empregado, pois está atrelado ao vínculo de emprego e a uma relação de confiabilidade entres os contratantes.