01/10/2019. Enviado por Dra. Raiane Maria da Conceição Souza em Direito previdenciário
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa garantir a sustentabilidade dos dependentes do segurado recluso à regime fechado ou semiaberto.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa garantir a sustentabilidade dos dependentes do segurado recluso à regime fechado ou semiaberto.
Trata-se de um benefício que gera muitas polêmicas perante a sociedade. São inúmeras informações distorcidas. As pessoas acham que o benefício é para o preso ou que todo preso tem direito ao benefício.
Mas tudo isso não passa de boatos! O benefício de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do preso de baixa renda, e, somente os dependentes de presos que contribuíam com Previdência Social é que podem usufruir desse benefício.
Com relação a aferição do critério de baixa renda, será considerado o salário de contribuição do segurado na época do recolhimento prisional, de acordo com os parâmetros divulgados através de Portarias.
Vale lembrar que a renda a ser auferida é a do segurado recluso e não dos seus dependentes, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do tema 896 pacificou o entendimento que:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Ah, vale lembrar que, caso o benefício seja requerido em até 90 (noventa) dias após a prisão do segurado, este será devido desde o seu recolhimento, ou da data do requerimento, se posterior.