Aviso Prévio

03/01/2013. Enviado por

Nesse artigo faremos uma breve análise do Aviso Prévio.

aviso prévio é uma comunicação que deve ser feita, pelo empregador ou pelo empregado, quando um deles pretenda rescindir, sem justa causa, um contrato de trabalho por tempo indeterminado que esteja em vigor.

O prazo de duração do aviso prévio, que começa a ser contado a partir do dia seguinte ao do comunicado da dispensa ou do pedido de demissão, independente dessa data ser ou não dia útil, será de no mínimo 30 dias, podendo este prazo ser maior caso haja previsão neste sentido no dissídio ou na convenção coletiva da categoria profissional da qual o empregado faça parte.

Entretanto, com a aprovação da Lei n.º 12.506/11, o prazo de 30 dias será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Essa regra vale apenas nos casos em que a empresa tiver demitido o empregado sem justa causa. Quando o pedido de demissão partir do empregado, o prazo máximo de duração do aviso prévio será de 30 dias.

Vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão quanto à proporcionalidade, ou seja, o direito do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011.

A nossa legislação permite que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado.

No aviso prévio trabalhado, a jornada de trabalho do empregado durante esses 30 dias será reduzida em 2 horas diárias ou 7 dias corridos equivalentes a todo esse período. Isto valerá quando a dispensa sem justa causa tiver sido realizada pela empresa, cabendo ao empregado escolher sair diariamente 2 horas mais cedo ou folgar os 7 dias consecutivos equivalente a todo o período de aviso prévio.

Esta redução de jornada não poderá ser substituída pela realização de horas extras, ou seja, essas duas horas de redução diária ou os 7 dias de folga durante este período não poderão ser trabalhados e depois remunerados como horas extras. Este período deve realmente ser concedido como folga, de modo que o empregado tenha tempo para procurar um novo emprego.

O aviso prévio trabalhado poderá ser aplicado nos casos em que o empregador dispensar seu empregado sem justa causa, ou quando o empregado pedir demissão. Nos casos em que o empregado tenha pedido demissão, sem justa causa, não haverá redução na jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio.

No aviso prévio trabalhado, o pagamento da rescisão trabalhista deverá ser feito no dia útil seguinte ao do término do contrato de trabalho.

O aviso prévio trabalhado poderá ser substituído pelo aviso prévio indenizado, que quando for concedido pelo empregador corresponderá ao pagamento de um mês de remuneração do empregado demitido. Caso seja o empregado que esteja indenizando seu empregador pelo não cumprimento do aviso prévio, será descontado de sua rescisão trabalhista o valor de um mês de remuneração.

O pagamento dessa indenização, no caso do empregador, deverá ser realizado no 10º dia a contar do dia seguinte ao da dispensa. Caso esta data não seja um dia útil, seu pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior a essa data.

O valor do aviso prévio corresponderá sempre ao valor do salário do empregado no mês em que se deu seu desligamento. Caso o salário seja variável, este valor será a média dos salários recebidos nos últimos 12 meses por aquele empregado.

O aviso prévio indenizado somente poderá ser concedido quando se tratar de demissão sem justa causa ou quando a rescisão tiver sido solicitada pelo empregado em juízo.

No que tange ao aviso prévio cumprido em casa, nossa legislação não prevê. Assim sendo, o aviso prévio cumprido em casa é nulo. Neste caso a justiça do trabalho considera que houve um aviso prévio indenizado pago em atraso (depois do 10º dia após o aviso de dispensa do empregado), sendo aplicada uma multa ao empregador a favor do empregado no valor equivalente a um salário mensal daquele empregado.

Por fim, destaca-se que o pedido de demissão em virtude de novo emprego é um justo motivo que desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio.
Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos termos da Súmula 276 do TST.

Em razão de tais premissas, para fins de percebimento das verbas rescisórias em razão de pedido de demissão, não há que se falar em desconto do aviso prévio, posto que o trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego, faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir ou de pagar o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.

 

Assuntos: Aviso prévio, Demissão, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+