16/03/2012. Enviado por Dra. Fernanda Marcia Ferreira Guedes
Após deixar o emprego, os trabalhadores podem manter alguns benefícios junto à empresa pela qual prestaram serviço. Isso dependerá de um acordo pré determinado entre o empregado e a empresa. Casos como e-mail, celular, plano de saúde e odontológico terão de ser devolvidos após a saída do posto de trabalho, seja ela por ter sido demitido, solicitado demissão ou se aposentado. Esses acordos de benefícios podem mudar conforme o que foi estabelecido no contrato de trabalho ou em acordo coletivos junto ao Sindicato da categoria.
Já em casos como o da Previdência Privada, por exemplo, o trabalhador poderá negociar a retirada do dinheiro caso seu patrão tenha depositado parte do valor.
Porém, em contrapartida, para manter o número de sua conta salário, o trabalhador deverá consultar o banco, pois este que será responsável por esse benefício, e não a empresa que solicitou a abertura da conta.
A Dra. Fernanda Marcia Ferreira respondeu algumas questões para melhor esclarecimento:
Por lei, quais são os benefícios que o empregado tem direito quando é dispensado de seu trabalho?
Por lei podemos citar o benefício da possibilidade de manutenção do plano de saúde do empregador e seus dependentes por até 02 anos depois de findo o contrato de trabalho.
Porém, há requisitos para tal continuidade: a ANS (Agência Nacional de Saúde), em novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do tema. Nela estão previstos como requisitos para a manutenção do plano, que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa; que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.
Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano a partir de seu desligamento da empresa, podendo tal plano permanecer como se o trabalhador ainda estivesse ativo, ou poderá contar com forma especial de contratação.
A respeito do período de gozo deste benefício, as novas regras valem a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador, individualmente. A norma diz que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos, como anteriormente dito.
Para os que se aposentarem, e que tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Caso tenham um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de continuidade no plano de saúde coletivo, ou empresarial, como é conhecido.
Demais benefícios concedidos ao trabalhador empregado, somente permanecerão se previstos expressamente em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou se resultante do consenso entre as partes.
Ao deixar o Posto de Trabalho, a quem o trabalhador deverá consultar para obter mais informações sobre seus benefícios complementares?
O trabalhador deve ficar sempre atento na persecução de seus direitos. Para tanto, em caso de dúvida, ou suspeita de que esteja sendo lesado, deverá procurar um advogado especialista na área, estando munido de todos os documentos que regem ou regeram o seu contrato de trabalho, para que sejam analisadas as possibilidades que ele possui efetivamente.
Desta forma, poderá ser orientado sobre quais direitos permanecerão após a ruptura contratual com seu empregador.
Como o trabalhador poderá obter informações sobre o depósito da Previdência Privada?
Quanto à Previdência Privada, trata-se de contribuição conjunta do empregado com o seu empregador. A retirada poderá ser negociada entre ambos, quando do término das ativdades laborativas naquela empresa.
Para obter informações sobre valores depositados, deverá o trabalhador procurar informações na Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é um órgão do governo federal, responsável por fiscalizar todos os setores de Previdência Privada no país. O atendimento é feito em dias úteis, das 9h30 às 17h, pelo telefone 0800-21-8484, ou na internet, no site da entidade: www.susep.gov.br.
Poderá também obter informações diretamente com a entidade que realizou o seu plano de Previdência Privada, pois ela é a credenciada para realizar o gerenciamento do mesmo.
No caso do não cumprimento de algum benefício estabelecido em contrato de trabalho ou em acordo coletivo, como o trabalhador deve proceder para garantir o direito ao benefício?
Conforme anteriormente mencionado, deverá primeiramente consultar um advogado especialista na área do Direito do Trabalho, para que analise os documentos referentes à sua contratação, e verifique se há a comprovação da existência do direito ao benefício que entende estar sendo descumprido, esteja ele previsto em lei, contrato de trabalho ou em norma coletiva. Após esta análise preliminar, estando verificada a matéria a ser tratada e que entidade está negando o benefício, deverá ser acionado o Poder Judiciário, para que então possa o trabalhador fazer valer o seu direito.
Dra. Fernanda Marcia Ferreira: http://www.meuadvogado.com.br/advogado/fernanda-marcia-ferreira.html