24/11/2012. Enviado por Dra. Muriel Dobes Barr
Em meu escritório, com bastante frequência, venho me deparado com a seguinte questão que aflige um número cada vez maior de clientes: “O empregado afastado por auxílio doença ou acidente de trabalho pelo INSS recebe alta da perícia do órgão previdenciário, volta à empresa para reassumir suas funções, a empresa encaminha este funcionário ao médico do trabalho, que por sua vez alega que referida pessoa não está apta para retomar suas funções e orienta a pessoa a requerer novo benefício ou pedir a reconsideração da alta junto ao INSS. O pobre empregado, ingressa com inúmeros requerimentos e pedidos de reconsiderações de indeferimento de benefício junto ao INSS, e todos são indeferidos, volta a empresa e não é recolocado, passado algum tempo, procura o advogado que ao ingressar com uma Reclamação Trabalhista, se depara com a defesa da empresa que alega Justa Causa por abandono de Emprego do desavisado empregado, já que após a alta médica não retomou suas funções junto à empresa”.
Há médicos do trabalho, que não emitem um Atestado (ASO) declarando a inaptidão, há outros casos em que o pobre empregado não retém a cópia de referido atestado, entregando a via para empresa, ficando sem prova de que o médico do trabalho atestou sua incapacidade.
Na melhor das hipóteses, o empregado munido da cópia do atestado, e da aparente “boa fé da empresa”, que não lhe aplica a temida justa causa por abandono de emprego, inicia um verdadeiro calvário, ,pois ele marca nova Pericia objetivando um novo afastamento pelo INSS e quase sempre não consegue o auxilio.
A empresa,por sua vez, apóia-se no atestado de inaptidão emitido pelo médico do Trabalho para não manter trabalhando o empregado ainda incapacitado para o trabalho .
A situação pode perdurar assim por anos, gerando grande desconforto tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Fica então a orientação para referidos casos: O empregado que receber alta da perícia médica do INSS, deverá imediatamente retornar ao RH da empresa apresentando a Carta de Indeferimento do Benefício, em sendo encaminhado ao médico do trabalho deverá exigir deste, duas vias do Atestado (se este considerar inapto ao retorno de suas atividades), reter uma das vias, seguir a orientação do empregador e fazer novo pedido de reconsideração e, concomitantemente, PROCURE UM ADVOGADO.
A empresa, deve responder pelos salários do período que ocorreu o “vácuo” entre a alta do INSS e o apto do médico do trabalho.
O empregado não pode ficar seu receber seus salários e sem receber o beneficio durante este período, e, em tendo o INSS concedido alta, a obrigação de pagar os salários do empregado é da empresa.
Em acórdão proferido nos autos (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO) , da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.
O entendimento foi justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado. Diz ainda a decisão que, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária. Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Cumpre-se salientar que não só os empregados como também as empresas, tem sido prejudicados, É notório que o INSS tem concedido altas denominadas de “programadas”, e que muitas pessoas são devolvidas para o trabalho ainda doentes, gerando grande desconforto tanto para o empregado incapaz, quanto para a empresa que se vê obrigada a manter em sua folha de pagamento pessoa que não poderá contribuir com sua capacidade total de trabalho face a sua parcial inaptidão.
Dra. Muriel Dobes Barr (advogada da Advocacia Dobes- www.advocaciadobes.com.br)