26/06/2020. Enviado por Dr. Thiago Monteiro de Figueiredo em Consumidor
Na área do Direito à Saúde, dentre muitos casos que necessitam de intervenção judicial para resolver determinado problema, encontramos, em tempos de calamidade pública mundial, a rescisão unilateral do plano de saúde por falta de pagamento. Absurdo?
Vou contar um caso prático...
Um consumidor, beneficiário de plano de saúde, ficou desempregado durante a situação de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid - 19), que atingiu todo o mundo. Por esse motivo acabou faltando com o pagamento mensal de seu convênio, previsto para 05 de Março de 2020, que foi suspenso pela operadora do plano de saúde em 30 de Abril de 2020, 55 dias após falta de pagamento neste período. Diante dessa situação, onde o segurado necessitava mais do que nunca de cuidados com a saúde, seu contrato foi suspenso. Uma pena, mas é assim que acontece com os planos INDIVIDUAIS, detalhe que, com relação ao planos médicos denominados como “empresariais” (que hoje representam em média 80% dos planos), esses possuem regras distintas, e geralmente o prazo é BEM CURTO, são em média de 15 à 25 dias de atraso para gerar a rescisão contratual (atente-se para o seu tipo de plano de saúde, pergunte para o corretor que lhe vendeu esse plano de saúde se for o caso).
Mas porque essa diferença? A explicação é que, como os planos empresariais NÃO são regulados pela ANS, então o que vale é o prazo estipulado no contrato assinado entre a operadora e o segurado (aquele prazo de 60 dias para gerar a rescisão contratual não se aplica).
Como resolver esse tipo de situação? O convênio poderia ter cancelado o convênio? O Prazo foi respeitado?
Em regra, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determina a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, caso o beneficiário deixe de pagar o boleto durante 60 dias consecutivos, ou não, dentro dos últimos 12 meses de contrato, nos termos da Lei n° 9656/98.
Importante informar, que o consumidor deve obrigatoriamente ser notificado até o 50º dia de inadimplência, sobre a possível rescisão do plano. A rescisão ou suspensão do contrato, sem a comprovação documental de que notificação prévia foi enviada e recebida pelo beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora.
Em tempos de incertezas, como o que vivemos atualmente, existem vários projetos de lei, como por exemplo o PL nº 2.113/2020, que pretende impedir a suspensão ou rescisão de contratos de plano de saúde, por qualquer motivo, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), até mesmo em casos de atraso do pagamento por parte dos beneficiários.
Do outro lado, durante a pandemia, a ANS divulgou um termo de compromisso para as operadoras de planos de saúde visando a continuidade da assistência à saúde em contrapartida a incentivos econômico-financeiros pelo período inicial de 24.04.2020 a 30.06.2020. Porém, o índice de concordância por parte dos planos de saúde foi abaixo do esperado, contando, até o momento com apenas nove operadoras.
Quais operadoras de saúde aderiram ao termo da ANS para garantir a continuidade do plano de saúde mesmo para beneficiários inadimplentes?
As operadoras que saúde aderiram ao termo da ANS fora:
- Alice Operadora
- AMHA Saúde
- Bio Saúde Serviços Médicos
- HBC Saúde
- Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos
- Polimédica Saúde
- Sistemas e Planos de Saúde
- Terramar Administradora
- Unimed do Sudoeste - Cooperativa de Trabalho Médico
Fato é que, independentemente da operadora, o plano de saúde, não pode simplesmente ser suspenso ou cancelado por falta de pagamento, ainda mais em tempos de turbulência como os atuais. Pois o cancelamento do plano depende de dois fatores essenciais:
1) O tempo de inadimplência, que obrigatoriamente deve ser superior a 60 dias, seguidos ou não;
2) A notificação do segurado até o 50º dia a partir da constatação da ausência de pagamento.
A notificação enviada ao beneficiário inadimplente, deve conter obrigatoriamente os dados completos da operadora e do beneficiário, detalhes do plano de saúde contratado, o valor exato e o respectivo valor do débito até a data de envio da notificação, o número de dias de atraso, a forma e prazo para regularização do débito, deve ainda, informar uma forma de contato para o esclarecimento de eventuais dúvidas e as consequências, caso o atraso continue.
Mas Doutor, como devo resolver isso?
Mediante a atitude tomada pelo a operadora do plano de saúde, não restou outra alternativa ao beneficiário, além de procurar seus direitos. Mediante a tomada das devidas providencias legais, o plano de saúde restabelecido com renegociação do débito, pois a cada dia que passa fica mais claro que as operadoras não podem cancelar ou suspender o plano de saúde enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, e caso isso ocorra, deve ser restabelecido de forma amigável ou não. No mais, não houve sequer a prévia notificação do beneficiário sobre o inadimplemento, mais um motivo que torna reversível a rescisão contratual aplicada pelo convênio.
Conclusão
As operadores dos planos de saúde, não podem simplesmente fechar os olhos para os seus consumidores segurados e interpretar a letra da Lei de forma rígida, sem considerar o contexto social de calamidade pública na área da saúde, que vêm atingindo todos os setores. Diante de eventual inadimplemento, o plano de saúde, deve flexibilizar a relação afim de negociar o débito, seja por meio de parcelamento ou acréscimo de prazo mais razoável para pagamento, conforme pretendido através dos vários projetos de Lei neste sentido e a própria ANS, que manifestou a intensão de continuidade da assistência à saúde em contrapartida a incentivos econômico-financeiros, durante o período de pandemia, no mínimo.
Se você é cliente de um plano de saúde, e caso esteja em débito, devendo parcelas para a operadora de saúde, fique atento para não ser surpreendido com o cancelamento inesperado do seu plano de saúde e o de sua família.