19/09/2013. Enviado por Dra. Gabriele de Oliveira
Começo este artigo relembrando o matrimônio nas primeiras civilizações, no Direito Romano, no Direito Brasileiro atual, até chegarmos ao reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
No Direito Romano o homem trabalhava para o sustento da casa e este era o chefe da família, era ele quem exercia o poder familiar, enquanto que a mulher cuidava do lar.
Eram reconhecidas duas formas legítimas de casamento, o cum manu e o sine manu. No casamento cum manu o marido exercia o pátrio poder sobre a mulher e no casamento sine manu a mulher continuava sob o pátrio poder de sua família de origem.
Atualmente, com a evolução do direito e da sociedade, o poder familiar é exercido tanto pelo homem como pela mulher, que também contribui para o sustento da casa.
Devido às transformações na sociedade, houve a construção de modernas concepções de família que decorrem da revelação de comportamentos há muito existentes e que não foram enfrentados antes pela sociedade. Assim, a legislação vai aos poucos acompanhando o que ocorreu com a legalização da união estável, divórcio, entre outros.
A Constituição de 1916 só reconhecia a família através do casamento. A Constituição de 1988 inovou quando reconheceu a união estável e a família monoparental como entidade familiar.
Vê-se que, com o surgimento de novos valores, a família passou a ser regulada como a comunhão de interesses e de vida, baseada nos laços de afeto e solidariedade entre os indivíduos, e não somente no casamento.
Analisando o conceito atual de família, constata-se que a união contínua entre pessoas do mesmo sexo, numa relação afetiva publicamente ostentada, pelo esforço comum e em dependência econômica, configura-se família.
É necessário que o direito se adeque às novas tendências, ao passo que os direitos dos casais homossexuais sejam regulamentados, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 1º, IV, veda a discriminação em face da opção sexual e consagra em seu artigo 5º, X, o direito à intimidade, que se interpretado poderá ser entendido como o exercício do direito e da prática sexual livres de discriminação.
Ocorre que o preconceito faz com que o direito seja moroso em relação às novas tendências, o que fica claro quando falamos da união entre pessoas do mesmo sexo.
A homossexualidade chegou a ser incluída no rol de doenças médicas, diziam que se tratava de uma doença, de um distúrbio de comportamento ou até mesmo de disfunção hormonal.
Só em 1989 foi excluída do rol de doenças, verificando-se que a homossexualidade é uma característica pessoal. Não é uma escolha, é inerente a alguns. Não podendo haver discriminação em função de atributos pessoais.
Mostrando-se a necessidade de amparo legal para as uniões entre pessoas do mesmo sexo, por viverem em estado de instabilidade em relação a seus direitos e deveres. Não gozavam de direitos fundamentais, tais como os benefícios dos alimentos e da partilha de bens após a separação, ou da pensão e da herança decorrentes da morte de seu companheiro.
Não se concebe a liberdade, a solidariedade e a justiça social em um Estado que nega tutela a uma realidade fática e basilar, que é a união entre homossexuais.
Diante da necessidade de garantir os direitos e deveres entre homossexuais que viviam em união estável, no Brasil, em 2011, o Supremo Tribunal Federal aprovou a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Esta decisão ampliou as garantias patrimoniais entre os homossexuais que vivem em união estável, tais como:
Desde então, a união estável entre homossexuais, assim como a união estável entre heterossexuais, é tratada como uma entidade familiar, regida pelo Direito de Família.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou uma resolução que determina que cartórios civis de todo o país sejam obrigados a oficializar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O que traz agilidade e desburocratização, posto que antes desta decisão, os cartórios precisavam de sentença judicial para realizar o casamento homoafetivo.
Segundo a resolução, "é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo". E acrescenta que, se houver recusa dos cartórios, será comunicado o juiz corregedor para "providências cabíveis".
Sendo assim, os parceiros passam a ter estado civil de casado, recebem uma certidão de casamento e podem adotar o nome um do outro. Bastando para isso, se dirigir a um cartório, levar os documentos e marcar a data.
Com a medida do CNJ, fica evidenciado que a sociedade está começando a ter consciência de que não se trata de ser a favor ou contra a homossexualidade e sim de garantir os direitos e deveres dos casais homossexuais.