Cobrança de juros em cheque especial e conta corrente

02/06/2016. Enviado por em Consumidor

Existe limitação na cobrança de juros? Não, a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras "(...) serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.

Encontra-se com dívida perante os bancos? A cada parcela paga, o valor da dívida aumenta mais?
 
A quem compete a regulamentação da cobrança de juros em operações bancárias?
 
De acordo com entendimento dos Tribunais, cabe ao Conselho Monetário Nacional definir as regras da cobrança dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
 
Quais as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Cental do Brasil, que regulamentam a cobrança de encargos financeiros em operações bancárias?
 
A contratação do empréstimo é disciplinada pela Resolução 1.064/85; a Circular 2957/99 determina como devem ser contados os juros em cheques especiais e contas garantidas e a cobrança da comissão de permanência é regulamentada pela Resolução 1129/86.
 
Existe limitação na cobrança de juros pelas instituições financeiras?
 
Não. A cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi liberada pelo Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil através da Resolução 1.064/85 que determina em seu item I que: 
“as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.
 
Como se dá essa contratação?
 
Os juros de um contrato de crédito podem ser pactuados de duas formas: 
 
1) contratação de um empréstimo com taxas prefixadas. Nessa situação, é possível que se conheça a taxa, no momento inicial, e o quanto se pagará de juros ao longo do contrato.
 
2) contratação de um empréstimo com juros pós-fixados (taxa de mercado), acrescida de um percentual de juro complementar (SPREAD). Nessa modalidade, os encargos da operação são calculados a posteriori (depois), de forma vinculada a um indexador financeiro.
 
O que é taxa de mercado e onde podemos encontrar seus índices?
 
Tecnicamente, a taxa de mercado do dia se refere à variação do comportamento do mercado financeiro. Essa variação é apurada e estipulada pelo BACEN diariamente e pode ser obtida através dos inúmeros indexadores oficiais (CDI, TR, etc.), ou do IBGE (INPC), ou ainda da FGV (IGP-di).
 
Qual o entendimento dos tribunais a respeito da cobrança de juros pela taxa de mercado?
 
Os tribunais entendem que as instituições financeiras podem remunerar o capital emprestado pela “taxa média do mercado” estipulada pelo Banco Central do Brasil.
 
Ocorre que o BACEN não divulga em seu site, em link específico, a taxa de mercado apurada e estipulada diariamente por ele. 
 
Se os tribunais entendem que os bancos podem cobrar juros pela taxa de mercado porque essa cobrança gera tanta polemica?
 
Conforme dissemos na resposta anterior, os tribunais entendem que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a remuneração do valor emprestado pela taxa média de mercado do dia da contratação do empréstimo ou pagamento de responsabilidade vencida, desde que seja obedecida a taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.
 
Por omissão, desinteresse, ou ainda acreditar que o entendimento está implícito, o BACEN não divulga em seu site, de forma especifica, qualquer informação a respeito da taxa de mercado do dia, estipulada por ele. Não existe sequer uma informação sobre como ela é formada e como deverá ser aplicada.
 
Acessando o link www.bcb.gov.br/?txcredmes e clicando nas diversas planilhas que o compõe, observamos que a consolidação e divulgação dos índices são feitas com muito atraso, em média sessenta dias.
 
Acessando o site do BCB – Serviço ao cidadão – link “taxa de juros, cálculos, índices e cotações – taxa de juros de operações de crédito – principais modalidades de crédito”, observa-se que tanto as taxas de pessoa física, quanto de pessoa jurídica, são semanais e não diárias e são divulgadas com um mínimo de quinze dias de atraso.
 
Entendo que taxa de mercado do dia deve refletir a variação do mercado ocorrida no dia da contratação do empréstimo ou pagamento inadimplido. Considerar como taxa de mercado do dia taxas as informadas, com vários dias de atraso é contrariar a norma editada pela Resolução 1.129/86, que estabelece em seu item I, que:
 
“Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
 
Além de contrariar a norma do BACEN, consideramos impossível transformar essa informação em taxa de mercado do dia: basta observar cada uma das planilhas constantes desse link para ver que a consolidação das taxas praticadas pelos bancos é feita com aproximadamente 60 dias de atraso. Considerá-las como taxa de mercado do dia é voltar no tempo, retroagir o calendário.
 
Observando a inexistência dessa informação indispensável para esclarecer o assunto, o BACEN foi consultado e sua reposta foi clara e precisa “Nessa modalidade, os encargos da operação são calculados a posteriori, de forma vinculada a um indexador financeiro, usualmente a taxa CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro)."
 
Por outro lado, as taxas constantes do link do BCB são informadas pelas instituições financeiras para cumprir a determinação contida na CIRCULAR CMN/BACEN, portanto não são taxas apuradas e definidas pelo BACEN, e sim informadas pelos bancos e estão incompletas.
 
Vejamos:
 
Circular 2957/99: "Art. 1º Estabelecer que os bancos devem remeter ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) informações sobre as taxas médias ponderadas, as taxas mínimas e máximas, o valor liberado na data-base, o saldo dos créditos concedidos, os respectivos níveis de atraso e os prazos médios das operações abaixo especificadas, segregadas por tipo de encargo pactuado: 
 
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ser fornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de março de 2000, até o quinto dia útil posterior à data a que se referirem, exceto as relativas às taxas médias, mínimas e máximas praticadas nas operações de cheque especial que devem ser informadas por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, opção "Taxas Cheque Especial", até dois dias úteis após a sua concessão. 
 
Para ser uma operação corrigida pela “taxa de mercado” ela terá, obrigatoriamente, que ser pós-fixada, cujo índice de correção é desconhecido no ato da assinatura do contrato e seu percentual vai flutuar de acordo com o comportamento do mercado financeiro.
 
Embora o índice seja desconhecido o indexador financeiro que vai embasar a correção tem obrigatoriamente que ser contratado. Também tem que ser contratado o percentual do spread que vai complementar a remuneração do banco sobre o capital emprestado.
 
O próprio Bacen reconhece isso, tanto que consultado a respeito deu a seguinte resposta: “Situação alternativa à anterior é a contratação de um financiamento pactuado com juros pós-fixados. Nessa modalidade, os encargos da operação são calculados a posteriori, de forma vinculada a um indexador financeiro, usualmente a taxa CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro), que é a taxa média das operações realizadas no mercado interbancário.
Os bancos geralmente pactuam taxas pós-fixadas de duas formas”: - cobram o CDI + um spread (p.ex.: CDI + 2% a.m.); ou - estipulam um percentual do CDI (p.ex.: 120% do CDI)
 
É importante observar que os bancos, obrigados pela norma da Circular 2957/99, informam ao BACEN taxas praticadas em datas anteriores a data da contratação do empréstimo. Considerar taxa de juro praticado anteriormente como taxa de mercado do dia da contratação significa concordar em retroagir o calendário, parar no tempo.
 
Desnecessário dizer que pela falta de uma regulamentação clara e precisa sobre a formação da taxa de mercado, os bancos passaram a aplicar a taxa que melhor atende seus anseios de lucro.

Assuntos: Cobrança, Conta bancária, Conta Corrente, Direito Bancário, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Juros, Problemas com produtos/serviços


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